TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0004915-24.2019.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante: João Pedro da Mata Guimarães
Advogada: Juliane Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 14.160)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO INÓCUO – SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas, Laudo de Exame Pericial e confissão do apelante durante a fase policial, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. O Juízo de origem concedeu, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade, ficando então prejudicado o pleito defensivo neste ponto.
3. O apelante, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Pedro da Mata Guimarães (pág. 1 – id. 9099110), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 9099099) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 161/165 – id. 9098944), a saber:
(…)
Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 15 de agosto de 2019, por volta das 06h, nesta cidade, o denunciado fez uso de papel falsificado com aparência de cédula de identidade, a fim de se identificar falsamente perante a Polícia Civil do Estado do Piauí.
Foi apurado que, na data e hora supracitada, uma equipe de policiais da POLINTER realizava o cumprimento de mandado de busca/apreensão e prisão de ITALO SANTOS LIMA, tendo como alvo o endereço Apt. 904, Bloco A, Condomínio Assis Brasil Residence, Rua Domingos Cordeiro, bairro Horto, nº 1930, nesta Capital (medida decretada no bojo do procedimento judicial de nº 0002263- 34.2019.8.18.0140 Themis Web).
Na ocasião, além do então investigado ITALO SANTOS, também ocupava o imóvel o denunciado JOÃO PEDRO DA MATA GUIMARÃES, sendo que, quando foi abordado pela polícia, este apresentou-se como sendo “JOÃO PEDRO GUIMARÃES BEZERRA”, além de ter fornecido à polícia uma cédula de identidade com o mesmo nome, a qual, logo depois, a policia veio descobrir que era falsa.
Com efeito, após a consulta ao número de RG apresentado (4.325.646 SSP PI), a polícia constatou que dita identificação pertencia a pessoa diversa, de nome “RIAN JORDÃO SOUSA”. Somente após ser novamente questionado, o denunciado declinou sua verdadeira qualificação.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 187/188 – id. 9098944) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9435053), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o sobrestamento das custas processuais e a (iii) concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9779125), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10194343).
Feito revisado (id. 12051758).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o sobrestamento das custas processuais e a (iii) concessão do direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa, em síntese, que “a condenação foi baseada em confissão parcial do acusado na fase extrajudicial”. Ao final, pugna pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela testemunha Alexandre e Silva, policial civil, dando conta de que, durante cumprimento a mandado de prisão em residência na qual o apelante se encontrava, este apresentou documentação pessoal falsa.
Afirma que “a foto da identidade era de João Pedro [apelante] mesmo, mas o nome que constava [na identidade] não correspondia ao seu nome verdadeiro”.
Note-se que a testemunha José Pinheiro, também policial civil, corrobora o depoimento prestado por Alexandre e Silva, ao tempo que ressalta que, posteriormente, o documento apresentado pelo apelante “foi enviado para o Instituto de Verificação e ficou comprovada a falsidade, pois o numerário da identidade apresentada por ele apontava uma outra pessoa”.
Com efeito, o documento apresentado pelo apelante foi submetido a exame pericial, cujo Laudo (pág. 142/147 – id. 9098944) aponta que se trata de “impressão eletrônica sobre papel suporte com branqueador ótico e destituído de alguns dos elementos de segurança”, portanto, “ilegítimo”.
Ainda segundo o citado Laudo, “o registro firmado no campo destinado à chancela do diretor do órgão oficial tido como expedidor (…) não apresenta características compatíveis com os documentos equivalentes autênticos, (…) confirmando, assim, a ilegitimidade da peça apresentada”.
Por fim, o perito criminal conclui que “o documento é falso, apresentando falsidade documental por contrafação, pois (…) não apresenta todos os elementos de segurança próprios do papel suporte pertinente a este tipo de documento oficial”, muito menos “guarda outras características atinentes à emissão do documento, mostrando-se, portanto, divergente dos documentos equivalentes autênticos”.
O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega que tivesse conhecimento acerca da falsidade do documento, porém, trata-se de versão dissociada dos demais elementos carreados aos autos, especialmente porque não se mostra crível que ele sequer tenha percebido que o seu nome e dados se encontravam incorretos no documento por ele apresentado.
Ademais, constata-se que, posteriormente, o apelante apresentou o documento verdadeiro (pág. 109 – id. 9098944), acrescido do fato de que, durante a fase policial, confessou que tinha conhecimento acerca da falsidade no documento que utilizava (pág. 12/15 – id. 9098944).
Como bem registrou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça (pág. 5 – id. 10194343), as provas colhidas demonstram que o apelante “portava uma identidade falsa (…), contendo sua fotografia com o sobrenome alterado, constando nº de RG de outra pessoa”, o que caracteriza a prática do crime tipificado no art. 304 do Código Penal.
Portanto, mostra-se impossível a absolvição.
2. Do direito de recorrer em liberdade
Após análise detida dos autos, constata-se que o pleito se encontra prejudicado, uma vez que o Juízo de origem concedeu, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade (pág. 6 – id. 9099099).
3. Das custas processuais
Como se sabe, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0004915-24.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalUso de documento falso
AutorJOÃO PEDRO DA MATA GUIMARÃES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/08/2023