
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0028791-52.2012.8.18.0140
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: ROSA RODRIGUES DE HOLANDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRANSAÇÃO EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0028791-52.2012.8.18.0140, proposta por ROSA RODRIGUES DOS SANTOS, que julgou procedentes o pedido formulado na inicial.
Encaminhado os autos ao CEJUSC 2º Grau, as partes celebraram acordo (Termo ao Id. Num. 9257407) com o seguinte teor:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica acordado entre as partes que o débito no valor de R$ 2.008,00 (DOIS MIL E OITO REAIS) objeto da presente ação de titularidade da interessada acima nominada será devidamente desconstituído no prazo de 05 ( cinco) dias úteis a contar desta data. Acordam de igual forma que a Defensoria Pública do Estado do Piauí receberá a titulo de honorários o valor de R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) que será depositado na Conta Corrente: 9877-6 Agência: 3791-5 BANCO DO BRASIL em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí- FMADPEP CNPJ: 22.226.295-1000-87 no prazo máximo de 05 dias úteis a contar desta data.
CLÁUSULA DE ENCERRAMENTO: Por estarem ajustadas dá o Apelante plena quitação após o integral cumprimento deste. Firmam o presente, validando as estipulações acima. Assim requerem a homologação do presente acordo com a consequente baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau.
ADVERTÊNCIAS: Ficam as partes cientificadas de que este acordo, devidamente homologado, valerá como título executivo judicial, caso haja inadimplemento (não cumprimento da obrigação), conforme artigo 515, inciso II, do CPC/2015.
Isto posto, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º).
Destarte, no caso em questão, as partes transigiram após mediação da CEJUSC 2º Grau, tendo inclusive a parte recorrente acostado o comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais ao Id. Num. 9401655.
Nesse contexto, menciona-se que dentre os poderes do Relator, está o de, “quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (art. 932, I, parte final, CPC/15), sendo que o art. 487 do CPC/15, prescreve que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar, (…) b) a transação”.
Daí porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, homologo o acordo celebrado entre as partes litigantes (Id. Num. 9257407), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura pelo sistema PJE.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0028791-52.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROSA RODRIGUES DE HOLANDA
Publicação03/08/2023