TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001024-68.2014.8.18.0140
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELANTE: TUPINAMBA MESSIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO EM FORMATO CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. 1. A cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04. 2. Em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, é requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato. 3. A respeito da fixação de honorários de sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade, de que quem deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar o ônus dos honorários de sucumbência, o ônus deveria ser imputado ao alienado fiduciariamente, que motivou o ajuizamento da ação em virtude do atraso no pagamento das parcelas do financiamento. No entanto, em virtude da ausência de condenação em honorários na origem, não pode este juízo recursal proceder com a sua fixação. 4. Ademais, quanto ao reconhecimento da ausência da constituição da mora como fundamento para extinção do feito sem resolução do mérito, vê-se que a tese levantada não foi analisada pelo juízo primevo, o que induz à inviabilidade de análise por este juízo em razão da supressão de instância e do princípio da devolutividade, o qual só permite a análise pelo juízo ad quem da matéria a qual se debruçou o juízo originário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TUPINAMBÁ MESSIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de sentença (ID Num. 6598421 Págs. 117/118) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, também já processualmente identificado, a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à exordial, nos termos do art. 485, I do CPC. Sem honorários.
Em suas razões (ID Num. 6598421 Págs. 124/131), o apelante argumenta que mesmo em caso de extinção sem resolução de mérito da demanda, deve haver condenação em honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Assim, aduz que se o autor, ao não emendar a exordial, deu causa a extinção sem julgamento do mérito, tem que suportar o ônus do pagamento dos honorários do advogado da parte adversa.
Ademais, afirma que a lide deve ser extinta sem resolução de mérito também em razão da ausência de comprovação da mora, de acordo com a certidão expedida pelo cartório, que informou que a notificação deixou de ser entregue em razão de endereço insuficiente, e não somente porque o banco apelado abandonou a causa, conforme decisão em Agravo de Instrumento (proc. nº 2014.0001.004744-1).
Assim, requer o provimento do apelo para que seja reconhecida a extinção do feito sem resolução do mérito em virtude também da ausência de comprovação da mora e ainda para quem fixados honorários de sucumbência.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a instituição financeira manifestou-se em ID Num. 6598421 Págs.142/146, em que requereu, em suma, a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de exarar parecer, por entender ausente qualquer interesse público a ser tutelado (ID Num. 9034527).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
No caso, verifica-se que a controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de condenação em honorários de sucumbência nos casos de extinção sem resolução de mérito da Ação de Busca e Apreensão, por ausência da apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário como pressuposto para ingresso da ação.
Sobre o tema, importante destacar que a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e,
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Assim, o endossatário poderá fazer circular o título de crédito. Ou seja, o endossatário da cártula creditória não fica vinculado para com a mesma, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, se sujeitando, portanto, ao princípio da cartularidade.
Dessa forma, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.
Mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 13.986, no mês de abril/2020, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, permitindo a emissão da cédula de crédito bancária sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, a referida lei não se amolda ao caso ora discutido, por se tratar de contrato lançado antes da sua vigência, de forma cartular.
Em relação a tese de obrigatoriedade de fixação de honorários de sucumbência em desfavor da instituição bancária em razão da previsão do art. 85, §6º do CPC, que prevê a hipótese de sua fixação aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, e do princípio da causalidade, esta não merece prosperar. Vejamos.
Em verdade, de acordo com o princípio levantado pelo apelante, da causalidade, de que quem deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar o ônus dos honorários de sucumbência, o ônus deveria ser imputado ao alienado fiduciariamente, que motivou o ajuizamento da ação em virtude do atraso no pagamento das parcelas do financiamento.
Colaciono julgados que embasam o fundamento ora adotado, in verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - APELANTE QUE DEU CAUSA A INTERPOSIÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO POR INADIMPLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia centrada na discussão acerca da condenação da parte requerente em honorários advocatícios sucumbenciais em Ação de Busca e Apreensão extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC. 2. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados à sucumbência, devendo-se em algumas circunstâncias se observar ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com o seu custo. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes"(REsp 641160/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017). 4. No caso versado, quando da propositura da ação, estava a Instituição Financeira de boa-fé, possuindo, inclusive, o interesse no trâmite da ação, pois munido do instrumento contratual de alienação fiduciária (fls. 16/19), a notificação da mora da parte devedora/apelante (fls. 20/22), bem como a planilha das parcelas em atraso às fls. 23/25, provas estas indispensáveis à propositura da Ação de Busca e Apreensão. 5. Tendo a aparte apelante dado causa a interposição da Busca e apreensão, por inadimplência, conforme provas anexadas aos autos, não cabe a condenação da Instituição Financeira em Honorários Sucumbenciais. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0524225-02.2011.8.06.0001, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (TJ-CE - AC: 05242250220118060001 CE 0524225-02.2011.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 14/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021)
No entanto, em virtude da ausência de condenação em honorários na origem, não pode este juízo recursal proceder com a sua fixação ou majoração.
Ademais, quanto ao reconhecimento da ausência da constituição da mora como fundamento para extinção do feito sem resolução do mérito, vê-se que a tese levantada não foi analisada pelo juízo primevo, o que induz à inviabilidade de análise por este juízo em razão da supressão de instância e do princípio da devolutividade, o qual só permite a análise pelo juízo ad quem da matéria a qual se debruçou o juízo originário.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nos termos do art. 1013, § 1º, do CPC/2015, o efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário tem o condão de devolver ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria trazida aos autos. Contudo, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário não autoriza a apreciação, em sede recursal, de pedido não julgado pela instância de origem, ressalvadas as matérias apreciáveis de ofício, sob pena de se configurar a supressão de instância e a violação ao duplo grau de jurisdição. (TRT-3 - RO: 01650201401703001 MG 0001650-37.2014.5.03.0017, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Nona Turma, Data de Publicação: 27/02/2019.)
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001024-68.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorTUPINAMBA MESSIAS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/09/2023