Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0009182-47.2014.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0009182-47.2014.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS ALBERTO GOMES DE SOUSA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ministério Público do Estado do Piauí impetrou este Mandado de Segurança em desfavor do Estado do Piauí, que objetiva a dispensação do fármaco PARICALCI-TOL E CINACALCET para o paciente CARLOS ALBERTO GOMES SOUSA, inscrito no  CPF sob o nº 349.546.003-91. 

Ocorre que ao Consultar o Sistema de Busca Integrada de Dados – BID, a  Promotoria de Justiça teve conhecimento que o paciente veio a óbito no dia 12 de julho de 2015, conforme dispõe no Extrato do Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI em anexo 

 Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito. 

 É o que se tinha a relatar.

 

Pois bem, o falecimento do impetrante de mandado de segurança gera a sua extinção sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança.

Neste sentido, segue julgado:


 

 

DIREITO AMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente.

3. Agravo interno a que se nega provimento.


Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, acolhendo a manifestação do Ministério Público.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0009182-47.2014.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2023 )

Detalhes

Processo

0009182-47.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

03/08/2023