
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0009182-47.2014.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS ALBERTO GOMES DE SOUSA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ministério Público do Estado do Piauí impetrou este Mandado de Segurança em desfavor do Estado do Piauí, que objetiva a dispensação do fármaco PARICALCI-TOL E CINACALCET para o paciente CARLOS ALBERTO GOMES SOUSA, inscrito no CPF sob o nº 349.546.003-91.
Ocorre que ao Consultar o Sistema de Busca Integrada de Dados – BID, a Promotoria de Justiça teve conhecimento que o paciente veio a óbito no dia 12 de julho de 2015, conforme dispõe no Extrato do Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI em anexo
Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
É o que se tinha a relatar.
Pois bem, o falecimento do impetrante de mandado de segurança gera a sua extinção sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança.
Neste sentido, segue julgado:
DIREITO AMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, acolhendo a manifestação do Ministério Público.
0009182-47.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação03/08/2023