Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809680-97.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. TERMINAL ELETRÔNICO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, verifica-se instrumento do contrato do empréstimo consignado controvertido de nº 0123414775106, e a comprovação de crédito em conta, através de extrato bancário ID 9583722, contendo depósito da importância contratada R$ 2.504,46 (dois mil quinhentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), realizado pelo banco réu na data de 10.08.2020, em conta titularizada pela Apelante, o que demonstra que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, discrepando do afirmado pela Apelante em sua defesa. 2. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CCB. 3. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, através da contratação do empréstimo em terminal de autoatendimento e se beneficiou do valor contratado, conforme documentos acostados no processo, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada de extrato bancário, comprovando o repasse da quantia à parte autora, ora Apelante. 5. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para a Apelante. 6. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 7.Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809680-97.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809680-97.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO MARCOS MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. TERMINAL ELETRÔNICO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso em tela, verifica-se instrumento do contrato do empréstimo consignado controvertido de nº 0123414775106, e a comprovação de crédito em conta, através de extrato bancário ID 9583722, contendo depósito da importância contratada R$ 2.504,46 (dois mil quinhentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), realizado pelo banco réu na data de 10.08.2020, em conta titularizada pela Apelante, o que demonstra que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, discrepando do afirmado pela Apelante em sua defesa.

2. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CCB.

3. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, através da contratação do empréstimo em terminal de autoatendimento e se beneficiou do valor contratado, conforme documentos acostados no processo, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.


4. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada de extrato bancário, comprovando o repasse da quantia à parte autora, ora Apelante.

5. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para a Apelante.

6. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

7. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, nos termos do voto do Relator.”

 





RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809680-97.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO MARCOS MENDES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



                  RELATÓRIO


Trata-se de Apelação cível interposta por FRANCISCO MARCOS MENDES DA SILVA, contra sentença do Juiz a quo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida o MM Juiz a quo, julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, rejeitando o pedido autoral.

Condenou ainda, a parte autora a em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.

Nas razões recursais a Apelante apontou que sofreu descontos indevidos nos seus proventos, oriundo de contrato maculado por nulidade, o empréstimo bancário foi realizado sem a autorização/consentimento do autor.

Nos pedidos, requer o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada.

Nas Contrarrazões recursais, o Banco Apelado aponta que o contrato fora efetuado no BDN, mediante uso do cartão e para confirmação é usado senha pessoal e/ou digital, por isso não há contrato assinado de forma física, e a parte apelante recebeu os valores da contratação. Nos pedidos, requer que seja NEGADO PROVIMENTO ao presente Recurso, com a improcedência total dos pedidos formulados pela Recorrente, para que seja MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO, que julgou improcedente a ação, e condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

  Relator


                   Passo ao voto.

 


 


                   VOTO

DA ADMISSIBILIDADE

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.

As custas não foram recolhidas e pagas, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita.

Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.

DO MÉRITO RECURSAL

DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES

No caso em tela, verifica-se instrumento do contrato do empréstimo consignado controvertido de nº 0123414775106, e a comprovação de crédito em conta, através de extrato bancário ID 9583722, contendo depósito da importância contratada R$ 2.504,46 (dois mil quinhentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), realizado pelo banco réu na data de 10.08.2020, em conta titularizada pela Apelante, o que demonstra que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, discrepando do afirmado pela Apelante em sua defesa.

Ressalta-se ainda que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, através da contratação do empréstimo em terminal de autoatendimento e se beneficiou do valor contratado, conforme documentos acostados no processo, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. O contrato fora efetuado no BDN, mediante uso do cartão e para confirmação é usado senha pessoal e/ou digital, por isso não há contrato assinado de forma física, e a parte apelante recebeu os valores da contratação.

Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme extrato bancário acostado aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados na conta corrente da recorrente.

Portanto, a alegação da apelante de que desconhece a contratação do empréstimo em questão, não merece prosperar.

Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como a contratação do empréstimo em terminal de autoatendimento, constata-se que o valor em questão fora depositado na conta da autora no dia 10/08/2020 e sacado no dia subsequente (11/08/2020), conforme ID Nº 27629076, e comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da parte apelante.

É importante apontar a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse tipo de demanda, senão vejamos:

CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO.DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 6.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).

Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica no extrato bancário acostado aos autos, ID 9583722.

Na espécie, como se trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).

Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada de documentos comprobatórios do negócio jurídico, informando se tratar de contrato firmado em terminal de autoatendimento mediante cartão de uso pessoal, com a respectiva assinatura eletrônica, conforme extrato ID Nº 9583722, e extrato bancário, contendo o repasse da quantia à parte apelante.

Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de umas das hipóteses que possibilitam a sua decretação. Ora, apenas existiria nulidade do negócio jurídico se ocorresse alguma das hipóteses autorizadoras do art. 166 ou do art. 167, do Código Civil, a fim de possibilitar o reconhecimento de nulidade.

DO NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado.

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para a apelante.

Há jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito desta impossibilidade de condenação em danos morais. Senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como considerar indevidas as cobranças combatidas pela apelante. Com efeito, as linhas telefônicas que alegadamente teriam sido objeto de cobrança indevida, figuram apenas em requerimento de cancelamento cuja recepção pela apelada não restou provada. 2. Em conformidade com o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, dispositivo que tem como equivalente o art. 373, I, do Código de Processo Civil em vigor, compete ao autor, ora apelante, a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001857-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).

DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; e dou fé. 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0809680-97.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MARCOS MENDES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/09/2023