TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000896-07.2016.8.18.0034
RECORRENTE: ALEXANDRE ISAIAS DE LIMA SOBRAL
Advogado(s) do reclamante: SORAINE DE VANESSA GOMES SOARES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE MULTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESVIO DE REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE MULTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE, na qual a parte autora que recebeu em sua casa a visita de técnicos da empresa Requerida, os quais realizaram inspeção na rede elétrica unilateralmente da aludida residência, ocasião em que observaram um suposto desvio de energia elétrica. Não obstante, informa que recebeu uma fatura na sua residência, na qual lhe foi imputado uma multa no valor de R$ 4.664,76, decorrente do processo administrativo.
Após instrução sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, examinando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR nula a multa aplicada à autora, desconstituindo o débito constante na fatura de fl. 14, que totaliza o valor de R$ 4.664,76 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida se abstenha de inscrever a parte autora nos cadastros de inadimplentes, ou promova sua exclusão acaso já o tenha feito, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da requerente, ou o restabeleça se for o caso, se tais atos forem oriundos do débito aqui em questão.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, sustentando em suma: incompetência do juizado especial cível, a legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora afirma que, após receber em sua casa a visita de técnicos da empresa Requerida, os quais realizaram inspeção na rede elétrica da aludida residência, observaram um suposto desvio de energia elétrica. Não obstante, recebeu uma fatura na sua residência, na qual lhe foi imputado uma multa no valor de R$ 4.664,76.
A parte ré não apresentou contestação, apesar de devidamente intimada.
Em primeira análise, convém salientar que a situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte recorrente tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação da parte autora/recorrente, ou seja, de forma unilateral.
Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a parte recorrente acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.
Ademais, cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época do procedimento, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar a parte recorrente das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à parte recorrente a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.
Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral. II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).
Desta forma, entendo que a sentença deve ser mantida na parte que JULGA PROCEDENTE a pretensão autoral, examinando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR nula a multa aplicada à autora, desconstituindo o débito constante na fatura de fl. 14, que totaliza o valor de R$ 4.664,76 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), e, por conseguinte, DETERMINA que a requerida se abstenha de inscrever a parte autora nos cadastros de inadimplentes, ou promova sua exclusão acaso já o tenha feito, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da requerente, ou o restabeleça se for o caso, se tais atos forem oriundos do débito aqui em questão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000896-07.2016.8.18.0034
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALEXANDRE ISAIAS DE LIMA SOBRAL
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/10/2023