TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750674-60.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ARNOR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO EM FORMATO CARTULAR. NECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão guerreada e, revogando a decisão liminar concedida na origem, determinar ao agravado a juntada do documento original relativo à Cédula de Crédito Bancário objeto da ação de busca e apreensão, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por José Arnor de Sousa, em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0801230-34.2023.8.18.0140), movida pelo Banco Toyota do Brasil S.A., ora agravado, em desfavor do agravante, na qual foi deferida a liminar e determinada a busca e apreensão do veículo objeto do litígio.
Preliminarmente, requereu a parte agravante os benefícios da justiça gratuita sob alegação de não dispor de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pleito esse indeferido. (ID 9948325)
Custas comprovadas. (ID 10065709)
Em suas razões (ID 9942997), a parte agravante argui que muito embora o juízo de origem tenha deferido a liminar requerida pelo banco agravado, o autor deixou de apresentar a via original do contrato relativo à lide que, segundo manifesta o recorrente, se trata de requisito indispensável à ação de busca e apreensão.
Pugna, portanto, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja revogada a liminar concedida na origem, bem como, determinado à parte agravada a apresentação da Cédula de Crédito Bancária em sua via original, até o desfecho definitivo da ação.
Em decisão proferida em ID 10403290, fora deferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões do agravado.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação de mérito, porquanto ausente interesse público na demanda. (ID 10670941)
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
VOTO
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, dá-se seguimento ao presente instrumento. Assim, conheço do recurso.
O presente recurso visa analisar o acerto ou não da decisão de origem que concedeu a liminar de busca e apreensão de veículo, sem exigir, para tanto, o documento original do instrumento contratual relativo à avença entre as partes que ora litigam.
Pois bem.
Nas ações que visam a busca e apreensão de veículo, em regra, é exigida a juntada do documento original do instrumento contratual - documento representativo de crédito líquido, certo e exigível - consolidado em título de crédito com força executiva, considerado indispensável, não à execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido instrumento.
No mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986/20, que incluiu na Lei nº 10.931/2004, o art. 27-A, cuja redação se expõe a seguir:
“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.”
Nesse sentido, importante frisar que a exibição do documento original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.986/20, cuja vigência se deu no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos de forma não presencial, modificou-se, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admiti-las na forma escritural (eletrônica).
Analisando os autos, verifica-se que o contrato em questão foi firmado em novembro de 2021, portanto, já na vigência da Lei nº 13.986/20.
Contudo, mesmo com o novo entendimento da referida lei, em razão dos efeitos da pandemia, verifica-se que o instrumento (ID 9942998 Págs. 62/67) objeto dessa demanda, foi pactuado de forma cartular e não escritural, não se aplicando, ao caso, o entendimento da inexigibilidade da apresentação da via original do contrato.
A esse respeito, o posicionamento que vem sendo perfilhado pela Corte Superior de Justiça em recentíssimo julgamento:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (Destaquei)
Como se observa, a Cédula de Crédito Bancário se configura como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, imprescindível a apresentação da via original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
Cumpre Ressaltar que o STJ já firmou entendimento (Informativo 717) acerca da necessidade de apresentação do título de crédito original, a fim de aparelhar a ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Vejamos:
“Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.”
Desse modo, ante a ausência do contrato original, merece reparo a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão no âmbito de primeiro grau.
Dispositivo
Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão guerreada e, revogando a decisão liminar concedida na origem, determinar ao agravado a juntada do documento original relativo à Cédula de Crédito Bancário objeto da ação de busca e apreensão.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750674-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE ARNOR DE SOUSA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação12/09/2023