TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800873-16.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RENAN SILVA NEGREIROS, NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR C/C DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800873-16.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A, RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para: RECONHECER a ilegalidade dos descontos referentes ao contrato de seguro n° 000002, ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09;REJEITAR o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.
Em suas razões recursais, afirma em síntese: Breve síntese da demanda; da(s) preliminar(es) e prejudicial(ais) de mérito; Da possibilidade de produção de prova em grau de recurso; Dos equívocos da r. sentença; Da inexistência de dano moral; Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; por fim, requer condenação por litigância de má-fé e que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de seguro entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrido não juntou aos autos virtuais o contrato questionado devidamente assinado pela parte autora até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrido de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em desconto nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
A situação narrada, ao menos da forma como foi posta nos autos, é insuscetível de causar lesão extrapatrimonial. O reconhecimento da falha do serviço prestado pela demandada que não logrou demonstrar a autorização do requerente para o desconto de valores de seguro, por si só, é insuficiente para gerar dano moral indenizável.
Logo, não se tratando de situação apta a deflagrar os danos morais in re ipsa, para fazer jus à reparação, imprescindível que o demandante houvesse produzido a prova do prejuízo extrapatrimonial experimentado em razão dos descontos indevidos, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais.
Ante o exposto e após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante disso, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/09/2023
0800873-16.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBRADESCO SEGUROS S/A
RéuSEBASTIAO DOS SANTOS DA SILVA
Publicação19/09/2023