Decisão Terminativa de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0015359-58.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0015359-58.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
APELANTE: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, IZAURA DE SOUSA E SILVA

APELADO: IZAURA DE SOUSA E SILVA, VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A
REPRESENTANTE: RENAULT DO BRASIL S.A




 

APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto contra acordão da APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA em desfavor de IZAURA DE SOUSA E SILVA, ora embargado.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Inicialmente, compulsando o sistema PJE, verifica-se que a matéria ora discutida traz relação com a Apelação Cível nº 0015359-58.2015.8.18.0140, distribuída à relatoria do Exmo. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, membro da 4ª Câmara de Direito Cível.

Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, nestes termos:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Impõe-se, pois, a redistribuição do feito ao juízo prevento.

 

III. DECIDO

Com esses fundamentos, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista.


 

 Teresina, data registrada no sistema.


FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015359-58.2015.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2023 )

Detalhes

Processo

0015359-58.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA

Réu

IZAURA DE SOUSA E SILVA

Publicação

04/08/2023