Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000777-65.2015.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000777-65.2015.8.18.0039
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

RECORRIDO: JOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA


 

DECISÃO


Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.

Aduz que houve ofensa a jurisprudência majoritária, bem como ao NCPC, quanto à distribuição do ônus probatório, consubstanciado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal ao argumento de que o julgador não agiu com acerto, pois restou claro que não houve por parte do recorrente a configuração de danos morais, ante a inexistência de culpa do agente, dano ou nexo de causalidade. Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado.

É o relatório.

DECIDO.

O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Sem razão, contudo, ao recorrente.

Primeiramente, o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.

Ademais, porque a parte recorrente, ao aduzir as supostas ofensas a normas constitucionais no caso concreto, defendeu a ilegalidade da condenação a ela imposta, sem enfrentar, contudo, as razões da decisão colegiada impugnada, limitando-se a reproduzir argumentação semelhante à utilizada em sede de recurso inominado, o que configura deficiência na fundamentação recursal que impossibilita a compreensão da controvérsia e gera, como consequência, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Presidente da 1ª TRCC e de Direito Público


 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000777-65.2015.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Detalhes

Processo

0000777-65.2015.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

Município de Boa Hora

Réu

JOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA

Publicação

03/08/2023