Acórdão de 2º Grau

Conversão em Pecúnia 0814117-84.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DA DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. É de sabença geral que as ações pessoais contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos. 2. A jurisprudência firmada pelos Tribunais pátrios "orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de férias e licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor, sendo que, o termo inicial da prescrição sobre a pretensão indenizatória se estabelece no ato ou fato a partir do qual fica obstado o gozo das férias e licenças adquiridas. 3. In casu, verifica-se que a transferência efetiva do apelante para a reserva remunerada ocorreu de fato e de direito em 2010, através de ato constante do Diário Oficial nº 240, de 23/12/2010, quando o mesmo ultrapassou 30 (trinta) anos de efetivo serviço na corporação estadual, tendo em vista que os atos posteriores, apenas fizeram a correção quanto ao posto do apelante na reserva remunerada, portando a prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação começou em 2010, entretanto, só foi ajuizada em 2022. impositivo o reconhecimento do respectivo perecimento do direito pela prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo autor, ANTÔNIO JOSÉ ALVARENGA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada, passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), observando-se a gratuidade da Justiça, nos termos da sentença, na forma do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0814117-84.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814117-84.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO JOSE ALVARENGA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL MAGNO GARCIA VALE

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DA DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. É de sabença geral que as ações pessoais contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos.

2. A jurisprudência firmada pelos Tribunais pátrios "orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de férias e licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor, sendo que, o termo inicial da prescrição sobre a pretensão indenizatória se estabelece no ato ou fato a partir do qual fica obstado o gozo das férias e licenças adquiridas.

3. In casu, verifica-se que a transferência efetiva do apelante para a reserva remunerada ocorreu de fato e de direito em 2010, através de ato constante do Diário Oficial nº 240, de 23/12/2010, quando o mesmo ultrapassou 30 (trinta) anos de efetivo serviço na corporação estadual, tendo em vista que os atos posteriores, apenas fizeram a correção quanto ao posto do apelante na reserva remunerada, portando a prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação começou em 2010, entretanto, só foi ajuizada em 2022. impositivo o reconhecimento do respectivo perecimento do direito pela prescrição.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo autor, ANTÔNIO JOSÉ ALVARENGA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada, passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), observando-se a gratuidade da Justiça, nos termos da sentença, na forma do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ ALVARENGA, Id Num. 9664468 - Pág. 1/9, em face de sentença proferida, pelo MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, Id Num. 9664413 - Pág. 1/Id Num. 9664466 - Pág. 7, na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS), Processo nº 0814117-84.2022.8.18.0140, ajuizada pelo apelante, ANTÔNIO JOSÉ ALVARENGA, contra o ESTADO DO PIAUÍ apelado.

 

A requerente, na Ação de Cobrança, alega que:

Ingressou nos quadros da Polícia Militar no Estado Piauí em 07 de maio de 1980, sendo transferido para a reserva remunerada, mediante Ato Concessório Governamental, publicado no Diário Oficial no dia 22 de maio de 2018 (DO nº 18).

Ocorre, Excelência, que durante 22 anos de serviço, o Requerente deixou de usufruir, por extrema necessidade de serviço, períodos de férias relativos aos anos de 1982, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1994, 1995, 1997, 1998, 2001, 2002, 2003, 2006, 2007, 2008 e 2009.

Além disso, o Requerente deixou de gozar licenças especiais em 02 períodos, referentes aos decênios de 07/05/1980 a 07/05/1990 e de 07/05/1990 a 07/05/2000, que não foram computados como tempo de serviço.

Por esta razão, ajuizou esta demanda requerendo ao Juiz para:

a) A TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente demanda, em todos os seus termos, deferindo a conversão em pecúnia das férias não gozadas, acrescidas de um terço constitucional, devidamente liquidadas em R$ 102.269,49 (cento e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove reais), com a incidência de juros e correções monetárias à partir da citação do Réu;

b) A TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente demanda, em todos os seus termos, deferindo a conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas, devidamente liquidadas em R$ 41.837,52 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com a incidência de juros e correções monetárias à partir da citação do Réu;

e) Seja o Requerido condenado ao pagamento das custas processuais que a demanda porventura ocasionar, bem como as que se fizerem necessárias, conforme arbitrados por esse Douto Juízo, e, ainda o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

e) Seja intimado o Ministério Público, cumprindo o disposto no artigo 84 do Código de Processo Civil.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 9664392 - Pág. 1/Id Num. 9664393 - Pág. 1, foi deferida a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do NCPC combinado com a Lei N° 1060/50.

Concluída a instrução processual, em sentença acostada aos autos, Id Num. 9664413 - Pág. 1/Id Num. 9664466 - Pág. 7, o MM. Juiz a quo, julgou

O FEITO IMPROCEDENTE declarando a prescricional, tendo como termo inicial dezembro de 2010 e prazo final dezembro de 2015, enquanto a ação foi proposta apenas em 2022, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignado com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação para este Egrégio Tribunal de Justiça, Id Num. 9664468 - Pág. 1/9, ocasião em que requereu o CONHECIMENTO E O PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, em seu duplo efeito, com os respectivos acolhimentos de mérito e a consequente reforma da decisão, acolhendo na integralidade os pleitos acima mencionados, a saber:

a) A declaração judicial de que o prazo prescricional somente começou a correr no dia seguinte à emanação do ato administrativo válido de aposentadoria, qual seja, dia 22 de maio de 2.018, rechaçando a preliminar suscitada de prescrição;

b) No Mérito, a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente demanda, em todos os seus termos, deferindo a conversão em pecúnia das férias não gozadas, acrescidas de um terço constitucional, devidamente liquidadas em R$ 102.269,49 (cento e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove reais), com a incidência de juros e correções monetárias à partir da citação do Réu;

c) Ainda no Mérito, a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente demanda, em todos os seus termos, deferindo a conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas, devidamente liquidadas em R$ 41.837,52 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com a incidência de juros e correções monetárias à partir da citação do Réu;

d) Tendo em vista os ônus que da sucumbência decorrem, seja o Requerido condenado ao pagamento das custas processuais que a demanda porventura ocasionar, bem como as que se fizerem necessárias, conforme arbitrados por essa câmara, e, ainda o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

e) A manutenção da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil;

Requer que sejam todas as publicações e intimações, referentes a este processo, expedidas em nome do patrono que esta subscreve, DANIEL MAGNO GARCIA VALE, OAB-PI 3.628, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §2º do Código de Processo Civil.

As contrarrazões de apelação do Estado foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 9664473 - Pág. 1/15.

Com vistas ao douto representante do Ministério Público, o mesmo deixou de exarar manifestação, alegando que a questão discutida na demanda originária não está inserida nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III e parágrafo único, do NCPC, porquanto desnecessária a intervenção ministerial.

É o relatório.

 

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram presentes os demais pressupostos da sua admissibilidade.

 

II – MÉRITO

O apelante, ANTÔNIO JOSÉ ALVARENGA, se insurge contra a sentença que julgou o FEITO IMPROCEDENTE declarando a prescricional, tendo como termo inicial dezembro de 2010 e prazo final dezembro de 2015, enquanto a ação foi proposta apenas em 2022, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Assim, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da data da transferência efetiva do apelante para a reserva, quando inicia a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria.

Da análise dos autos verifica-se que, em relação a passagem do apelante para a reserva remunerada houve duas alterações financeiras desde que fora transferido para a reserva.

A transferência efetiva do apelante para a reserva remunerada ocorreu de fato e de direito em 2010, quando o mesmo ultrapassou 30 (trinta) anos de efetivo serviço na corporação estadual, através de ato constante do Diário Oficial nº 240, de 23/12/2010, com o seguinte teor:

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XXI, do Art. 102, da Constituição Estadual, e considerando o que consta no Processo nº 063/10-DP da Polícia Militar do Estado do Piauí,

R E S O L V E transferir ex-ofício para reserva remunerada de acordo com o Art. 91, Inciso I, alínea “c” da Lei nº 3.808/81, CABO-PM, ANTÔNIO JOSÉ ALVARENGA, RG nº 10.5150-80, matrícula nº 012155-0, da Polícia Militar do Estado do Piauí, com os proventos do soldo de 3º SARGENTO-PM, no valor de R$ 1.478,59 (HUM MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) mensais, conforme cálculos elaborados pela Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Estado do Piauí, ratificados pelas Gerências de Benefícios do IAPEP e SEAD.

 

Posteriormente, em ato publicado no Diário Oficial nº 126 de 06/07/2011, a administração corrigiu o ato que transferiu o apelante para a reserva remunerada com os proventos do soldo de 3º SARGENTO-PM, por entender ser contraditório, pois indicava que o autor era cabo e foi para a reserva com proventos de 3º sargento, cujo ato corrigiu seus proventos efetivamente para o cargo que ocupava, qual seja, cabo.

Insatisfeito com o parâmetro salarial que lhe foi imposto na correção do ato administrativo, o autor propôs ação de AÇÃO DE COBRANÇA DO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATA C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, requerendo seu reenquadramento funcional ao posto imediato ao seu, qual seja, 3º Sargento da PM, sendo que, em sentença de 11 de fevereiro de 2014, acostada aos autos, Id Num. 9664400 - Pág. 1/5, o MM. Juiz concedeu nos seguintes termos:

 

“(...)

Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de pagamento retroativo da gratificação por faltar a este pedido a causa de pedir e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer que o autor atingiu mais de 30 anos de efetivo exercício de suas funções e faz jus ao soldo referente ao posto de 3º Sargento da PM/PI.

(...).”

 

Da simples leitura do dispositivo da sentença acima transcrito, Verifica-se que em nenhum momento foi determinada a desaposentação, ou retorno do apelante à atividade para nova transferência para a reserva, mas apenas o reenquadramento financeiro dos proventos do autor. Inclusive, na referida na sentença, foi atestada a legitimidade passiva do IAPEP e, mantido o Estado do Piauí como parte legítima para figurar em juízo como litisconsorte passivo do IAPEP, posto que é responsável subsidiariamente pelas obrigações daquele, nos termos do Parágrafo único do art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 41/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para militares e bombeiros militares e da outras providências.

Ademais, da planilha acostada aos autos, Id Num. 9664398 - Pág. 58, verifica-se que desde março de 2011 a fonte pagadora do autor é a de inativos, ou seja, da reserva. Portanto, não houve, em nenhum momento, desaposentação efetiva do mesmo e nova transferência para a reserva, mas apenas readequação do reenquadramento funcional com finalidade financeira, o que não altera o início do prazo prescricional, que ocorreu com o ato originário de transferência para a reserva, em dezembro de 2010.

Desta forma, verifica-se que a transferência efetiva do apelante para a reserva remunerada ocorreu de fato e de direito em 2010, através de ato constante do Diário Oficial nº 240, de 23/12/2010, quando o mesmo ultrapassou 30 (trinta) anos de efetivo serviço na corporação estadual, tendo em vista que os atos posteriores, apenas fizeram a correção quanto ao posto do apelante na reserva remunerada. portanto, a sentença apelada deve ser mantida em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO.

Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo autor, ANTÔNIO JOSÉ ALVARENGA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada, passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), observando-se a gratuidade da Justiça, nos termos da sentença.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0814117-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Conversão em Pecúnia

Autor

ANTONIO JOSE ALVARENGA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023