Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0831087-62.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485, I DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. O recolhimento das custas iniciais é obrigação afeta exclusivamente ao autor da ação e seu descumprimento tem como consequência o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290, do CPC, tendo, por consequência, a extinção do feito. 2. Conforme a jurisprudência da Corte Superior, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos impostos anteriormente ao requerimento do benefício, que, no caso sub examine, foi concedido apenas nesta segunda instância. 3. Na hipótese, a parte autora sequer interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita na origem. 4. Assim, correta a sentença que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, uma vez que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não realizou o pagamento das custas processuais, deixando de observar a determinação de emenda à inicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831087-62.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831087-62.2022.8.18.0140

APELANTE: ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485, I DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. O recolhimento das custas iniciais é obrigação afeta exclusivamente ao autor da ação e seu descumprimento tem como consequência o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290, do CPC, tendo, por consequência, a extinção do feito. 2. Conforme a jurisprudência da Corte Superior, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos impostos anteriormente ao requerimento do benefício, que, no caso sub examine, foi concedido apenas nesta segunda instância. 3. Na hipótese, a parte autora sequer interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita na origem. 4. Assim, correta a sentença que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, uma vez que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não realizou o pagamento das custas processuais, deixando de observar a determinação de emenda à inicial. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, revogando a decisão ID. 11456115. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, ora apelado.

Em sentença, Id. 11285967, o magistrado de origem indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.

Irresignado com a sentença, o recorrente interpôs o presente apelo, Id. 11285970, aduzindo, em síntese, que houve prejuízo à prestação jurisdicional e ao acesso à justiça, na medida em que, não tendo o autor condições de arcar com as custas do processo, no prazo legal, teve o benefício da justiça gratuita indeferido na origem, fato este, que deu ensejo à extinção do processo, na forma do artigo 290 do CPC, por ausência de pagamento das custas devidas.

Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (ID. 11285978) pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo, visto que a parte autora não se desincumbiu de juntar aos autos os documentos solicitados pelo juízo de origem, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento


VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e já deferida a gratuidade pleiteada neste recurso, nos termos do artigo 99, caput, do CPC, abrangendo tão somente o trâmite do feito nesta segunda instância, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II – MÉRITO

Conforme relatado, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial, comprovar sua hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas iniciais, conforme determinado.

No causo dos autos, o juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais. Contudo, o recorrente não cumpriu a diligência determinada, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito de forma devida.

Nesse ponto, a exegese do art. 290 do CPC estabelece a obrigatoriedade do preparo, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição do feito, in verbis:

 

“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”

 

Como se observa, o referido comando judicial dispõe expressamente que o recolhimento das custas iniciais é obrigação afeta exclusivamente ao autor da ação e seu descumprimento tem como consequência o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290, do CPC, dispensada, nesse caso, a intimação pessoal da parte como condição prévia à extinção do feito.

Compulsando os fólios, verifica-se que o apelante foi devidamente intimado, na pessoa de seu advogado, para comprovar sua hipossuficiência, além disso, houve a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias e, ainda assim, a determinação de emenda à inicial não foi cumprida.

Em decisão proferida após a parte apelante deixar de comprovar sua hipossuficiência, foi consignado que a parte poderia requerer o parcelamento das custas nos termos previstos no art. 98, § 6.º do CPC.

Novamente o apelante deixou transcorrer o prazo para solicitar o parcelamento. Ao interpor recurso de apelação, não juntou nenhum dos documentos já solicitados, a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações.

Ademais, além de não cumprir a decisão interlocutória anterior, a parte sequer se insurgiu por meio de interposição de agravo de instrumento em face do indeferimento da justiça gratuita.

Conforme jurisprudência do STJ, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos impostos anteriormente ao requerimento do benefício, que, no caso sub examine, foi concedido apenas nesta segunda instância.

A este respeito veja-se o seguinte aresto do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, constata-se omissão no acórdão embargado com relação ao pleito de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, circunstância que efetivamente caracteriza omissão, nos termos do disposto no art. 1.022, II, do CPC. 3. Considerando-se o alegado pela parte e os documentos apresentados, bem como a ausência de impugnação da embargada, de rigor o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, cujos efeitos devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente praticados. 4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.803.326/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.).”

 

Na hipótese, considerando que não houve o manejo de recurso contra a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade tendente a modificá-la, operou-se a preclusão temporal, na forma do artigo 183 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, correta a decisão de cancelamento da distribuição, uma vez que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de realizar o pagamento das custas processuais, sendo consequência lógica a extinção do processo.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, revogando a decisão ID. 11456115. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0831087-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/09/2023