TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750467-95.2022.8.18.0000
Agravante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB/PI nº 18.778)
Agravado: FELIPE ALVES FERREIRA DE FREITAS
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA DIGITAL. EXCEÇÃO À REGRA DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
2. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz).
3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (AgInt nos EDcl no AREsp 89912).
4. Todavia, na espécie, verifico que inexiste cédula de crédito física, posto que a contratação se operou de forma eletrônica, por meio de Cédula de Crédito Bancário Digital.
5. Tratando-se de documento eletrônico, não há se falar em apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que tais exigências são incompatíveis com a modalidade de Cédula eletrônica, restando suficientemente provado, de forma idônea, a Cédula de Crédito Bancário que originou a obrigação.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão agravada, tornando desnecessária a apresentação da cédula de crédito bancária original em questão, porquanto eletrônica, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, determinou à autora a juntada da cédula de crédito original, para embasar a Ação de Busca e Apreensão.
Irresignado com o citado decisum, o autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que não merece prosperar a decisão guerreada, porquanto a cópia de contrato, com certificação digital, está hábil a instruir o processo de execução, devendo a sentença de primeiro grau ser cassada.
Decisão monocrática (ID 6132398) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da desnecessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário, pelo banco Agravado, nos casos em que o contrato é formalizado digitalmente.
Sem contrarrazões do Agravado.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a necessidade de depósito de cédula de crédito bancário digital.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID 6132398).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante pugna, em síntese, pela desnecessidade de apresentação da cédula de crédito bancária original, nos casos em que a cédula de crédito é formalizada digitalmente.
Sobre o tema, é imprescindível ressaltar que a referida cédula é verdadeiro título de crédito, dotado, portanto, de cartularidade, literalidade e da autonomia.
Nessa linha, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do demandado ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.
Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:
“O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.
Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...)
Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, a ação executiva com fulcro nela, via de regra, também o exige.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)
Tal exigência se justifica porque a quitação regular da obrigação representada em título de crédito somente se dá com a efetiva entrega do título.
Destarte, “tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Por um lado, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil. Por outro lado, a negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1353875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.
Todavia, in casu, verifico que inexiste cédula de crédito física, posto que a contratação se operou de forma eletrônica, por meio de Cédula de Crédito Bancário Digital.
A Cédula de Crédito Bancário Digital é já não é uma novidade no mercado financeiro, haja vista ter sido instituída pela Medida Provisória 897/2019, consistente em um título de crédito eletrônico, desvinculado de qualquer documento físico.
À par disso, a referida Medida Provisória autorizou expressamente a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, pelas instituições financeiras e entidade autorizadas a exercerem a atividade de escrituração eletrônica pelo Banco do Brasil, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel.
Em sequência, a Lei nº 13.986/2020 permitiu às instituições financeiras, nos moldes das regras do Conselho Monetário Nacional, emitir título representativo de Cédula de Crédito Bancário, que, por sua vez, são mantidas em custódia, na qual constará todas as características da cédula de crédito.
Ato contínuo, a Circular nº4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis:
Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.
Nesse toar, verifico que se tornou possível a emissão de tais títulos por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração administrado pelas instituições financeiras.
Decerto, o documento de ID 6097562 - Pág. 46/48 é a versão digital da Cédula de Crédito Bancário, relativa ao financiamento nº 20032964868.
Feitas essas considerações, tratando-se de documento eletrônico, com o aceite digital do requerido, não há se falar em apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que tais exigências são incompatíveis com a modalidade de Cédula eletrônica, restando suficientemente provado, de forma idônea, a Cédula de Crédito Bancário que originou a obrigação.
Assim, a hipótese em estudo retrata excepcionalidade à regra da necessidade de apresentação da cédula de crédito original, uma vez que a contratação por meio eletrônico revela a impossibilidade de apresentação do documento original para aposição de carimba.
Outro não é o recente entendimento consagrado pela jurisprudência pátria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso análogo ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO A PROCESSO ELETRÔNICO. RECOMENDAÇÃO REGULADA NA CIRCULAR CGJ N. 97/2018. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ELETRONICAMENTE, TENDO, INCLUSIVE, A ASSINATURA SIDO LANÇADA NO TÍTULO POR MEIO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO FÍSICA DO CONTRATO. Em exceção à recomendação da Circular n CGJ N. 97/2018, é inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito em meio físico para aposição de carimbo, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente, tendo, inclusive, a assinatura sido lançada no título por meio digital. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50464541220208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5046454-12.2020.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 29/04/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial)
Logo, inexistindo a cártula a ser depositada, é, de fato, desnecessária a apresentação do título de crédito digital, sendo suficiente para garantia do juízo a apresentação do referido documento digital nos autos, desde que o mesmo não conste a anotação de ocorrência de qualquer endosso para terceiros, o que ocorre no caso sub examine.
3. CONCLUSÃO
Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão agravada, tornando desnecessária a apresentação da cédula de crédito bancária original em questão, porquanto eletrônica.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0750467-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuFELIPE ALVES FERREIRA DE FREITAS
Publicação22/03/2024