Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800268-76.2021.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO COM TODAS AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA CONSUMIDORA E TODAS AS INFORMAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOCUMENTO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800268-76.2021.8.18.0141 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800268-76.2021.8.18.0141

RECORRENTE: BANCO FICSA S/A., FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RECORRIDO: RITA MARIA DE JESUS SILVA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO COM TODAS AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA CONSUMIDORA E TODAS AS INFORMAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOCUMENTO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Vistos.


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma, em resumo que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não reconhecido por ela.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para: 1) Declarar a inexistência jurídica do contrato nº 010016885459, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte acionante quanto a esta consignação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) Condenar o requerido a pagar à demandante a quantia de R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação; 3) Condenar o demandado a pagar à reclamante a repetição de indébito referente aos descontos eventualmente efetuados após publicação desta sentença, também com incidência de juros legais e correção monetária (INPC) desde a data da citação; 4) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do reclamante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros legais de 1% desde a citação válida e correção monetária (INPC) da data da sentença. Julgou IMPROCEDENTE pleito autoral para que o valor depositado em sua conta seja considerado doação ou amostra grátis. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que a quantia de R$ 13.698,63 (treze mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos) seja descontada dos valores a serem pagos pela parte requerida para a autora (ID 5729002)

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: Da valoração de provas. Existência de contrato assinado. Existência de excludente de ilicitude; Da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade; Inexistência de danos materiais. Inaplicabilidade do Artigo 42 do CDC. Impossibilidade de restituição em dobro; Da necessidade de restituição dos valores creditados na conta da parte recorrida; Ausência de danos morais. Subsidiariamente. Da necessidade de minoração do quantum indenizatório; e por fim, requereu que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença reconhecendo a licitude da contratação, bem como a inexistência de danos morais e danos materiais no caso, ou, caso não seja esse o entendimento, que seu montante seja reduzido a fim de atender à razoabilidade e proporcionalidade. (ID 5729006)

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 5729014)

É o relatório.

 

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A controvérsia posta em juízo consiste na celebração ou não do contrato de empréstimo consignado.

A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

Alega a parte autora que quando foi receber os valores relativos ao seu benefício previdenciário, no mês de março de 2021, foi informada de que na sua conta encontrava-se disponível o valor de R$ 13.698,63 (treze mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos) proveniente de um empréstimo. Aduz, ainda, que tal empréstimo não foi solicitado por ela e que por este motivo registrou Boletim de Ocorrência e não usou a quantia disponibilizada.

A instituição financeira, por sua vez, juntou ao processo o contrato devidamente assinado, além de cópias dos seus documentos pessoais e comprovante de transferência bancária.

Incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.

A recorrida não apresentou em juízo extratos bancários ou qualquer outra prova que pudesse afastar a afirmação da instituição financeira de que houve a transferência do valor do empréstimo consignado, bem como sugerir a suposta fraude ou vício de consentimento alegado na inicial.

Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante, além dos comprovantes de transferência.

Nesse sentido, reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

 Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos art. 487, I do CPC.

 Sem imposição de ônus de sucumbência.

 É como voto.

 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0800268-76.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RITA MARIA DE JESUS SILVA

Réu

Publicação

06/11/2023