
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0003866-92.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, NILDES ALEXSANDRA HAIDEE BASTOS DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança nº 0003866-92.2010.8.18.0000 impetrado pelo Ministério Público em face do Secretário Estadual de Saúde e do Estado do Piauí, visando obter o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA E HIDROXICLOROQUINA, para a Sra. Nildes Alexsandra Haideé Bastos de Sousa.
Atualmente, o processo encontra-se suspenso para que se aguarde o julgamento do tema 06 (RE 566471) de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
Consta, nos autos, pedido de desistência formulado pelo impetrante (id 11153802).
Conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, desde que não tenha havido o trânsito em julgado. Veja-se:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890 -AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584 -AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva). Agravo regimental improvido.
(Processo AgRg na DESIS no REsp 5002356-28.2010.4.04.7001 PR 2014/0106401-3, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 30/03/2015, Julgamento 24 de Março de 2015, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS)
Com base nos julgados acima, homologo o pedido de desistência do mandado de segurança.
Sem custas nem honorários, porque incabíveis na espécie.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de agosto de 2023.
0003866-92.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPadronizado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/08/2023