TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-02.2020.8.18.0072
Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: Givan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
EMBARGADO: FRANCISCO MARTINS DE ABREU
Advogada: Ana Paula Cavalcante De Moura (OAB/PI nº 10.789)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TED COMPROVADO. COMPENSAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora constatado a nulidade do contrato celebrado, verifica-se que o Banco recorrente conseguiu comprovar que houve a transferência para a conta-corrente da parte recorrida. Logo, deverá haver a compensação entre os valores a serem restituídos à embargada e aqueles depositados na sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Por fim, alega o embargante ter havido omissão no acórdão, uma vez que deixou de informar acerca de qual índice que deve ser aplicado na atualização do valor do dano moral. 3. Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, com base no RE n.º 870947/SE (Tema n.º 810/STF).
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhes acolhimento para sanar as omissões do acórdão recorrido no tocante ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária e sobre os valores a serem compensados, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A em face do Acórdão (ID. 10371968), assim ementado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. Igualmente comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da autora não se mostram lícitos, pois decorrem de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. 8. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 9. Apelação conhecida e provida.”
Em suas razões, ID. 10488745, o embargante aduz, em síntese, a existência de contradição em relação a restituição em dobro e omissão no julgado uma vez que deixou de informar acerca de qual índice que deve ser aplicado na atualização do valor do dano moral. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar as omissões apontadas no presente caso.
Apesar de intimada, a embargada não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão e pauta de julgamento.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No presente caso, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida, com a determinação expressa acerca da incidência dos consectários legais pela taxa SELIC ou INPC e contradição em relação a restituição em dobro e a compensação do valor comprovadamente repassado ao autor.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recurso, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, verifico que consta omissão/contradição no julgado que merece ser esclarecida.
Conforme se infere do teor do acórdão embargado, restou comprovado nos autos que o contrato de empréstimo sob discussão não possui validade jurídica, porquanto celebrado sem observância das formalidades legais, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.
No caso dos autos, observa-se que o banco embargante apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, porém, não consta as formalidades legais atinentes à assinatura a rogo estabelecidas no art. 595, do CC (ID. 3445573). Assim, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, no caso, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.
De sorte, embora constatado a nulidade do contrato celebrado, verifica-se que o Banco recorrente conseguiu comprovar que houve a transferência do valor de R$ 1.349,57 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) para a conta-corrente da parte recorrida. Logo, deverá haver a compensação entre os valores a serem restituídos à embargada e aqueles depositados na sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito, determinando que sejam descontados do valor da condenação a quantia efetivamente disponibilizada pelo banco embargante à conta-corrente da embargada.
Por fim, alega o embargante ter havido omissão no acórdão, uma vez que deixou de informar acerca de qual índice que deve ser aplicado na atualização do valor do dano moral. De fato, merece prosperar a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à indenização moral.Isso porque, em análise detida do acórdão embargado, verifica-se que esta relatoria determinou a compensação entre os valores a serem restituídos à embargada e aqueles depositados na sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito.
Além disso, restou assentado por esta relatoria que os juros de mora contam-se da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, inclusive, quanto à verba de compensação pelos danos morais. Consignou-se, ainda, seguindo o Superior Tribunal de Justiça, que a correção monetária, em relação ao Dano Moral, tem por termo inicial a data do arbitramento (Súmula nº 362).
Quanto à aplicabilidade do índice de atualização monetária, ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 neste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1°, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal.
Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, com base no RE n.º 870947/SE (Tema n.º 810/STF).
Dito isso, supero a omissão indicada no acórdão, fixando, assim, como fator de atualização o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo, quanto aos danos materiais e da data do arbitramento, quanto à condenação em danos morais.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes acolhimento para sanar as omissões do acórdão recorrido no tocante ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária e sobre os valores a serem compensados.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator -
0800192-02.2020.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MARTINS DE ABREU
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/09/2023