TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801317-51.2019.8.18.0068
APELANTE: VITORIA DA CONCEICAO ALVES NETA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. É permitido as distribuidoras de energia se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica. 3. A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. 4. Com a análise dos autos se observa que a concessionaria não conseguiu provar que usou os critérios adequados para apuração das irregularidades no medidor. Não havendo provas das irregularidades, não há motivo para a parte apelante ser cobrada no valor de R$ 1.736, 23 (hum mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos). 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso determinando o cancelamento do débito no valor de R$ 1.736, 23 (hum mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) e, ainda, condeno o apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a indenização por danos morais.6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso determinando o cancelamento do débito no valor de R$ 1.736, 23 (hum mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) e, ainda, condeno o apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a indenização por danos morais. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Condenar o recorrido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por VITÓRIA DA CONCEIÇÃO ALVES NETA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto nos autos da Ação de Nulidade de Processo Administrativo, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar que a requerida só suspensa o fornecimento de energia mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito”
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “é vultoso mencionar, no presente caso, a vulnerabilidade da consumidora frente a fornecedora de serviços. Nesse sentido, o processo civil preza pela igualdade entre os sujeitos; o que se justifica pelo Estado Democrático de Direito. Desse modo, quando há desigualdade no processo, deve-se fazer uso de instrumentos processuais que restabeleçam o equilíbrio para que haja uma disputa mais justa e paritária. A exemplo disso, com o intuito de neutralizar as diferenças presentes nas relações de consumo, uma medida que se faz necessária é a inversão do ônus da prova, visto a dificuldade do consumidor em dispor de meios técnicos para comprovar suas alegações em relação às falhas nos produtos/serviços adquiridos. Nesse sentindo, dispõe a redação do art. 6º, VIII, CDC”
Argumenta que “constata-se, na ocasião, que houve falha da concessionária de serviço público em atribuir à consumidora o débito no valor de R$ 1.736, 23 (hum mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) sem aparato probatório que atestasse a sua autoria numa conduta irregular apta a gerar a mencionada quantia. Nessa toada, é mister salientar que o medidor fica localizado na parte externa da residência e é acessado somente pelos funcionários da empresa. Dessa forma, a responsabilidade para efetuar a manutenção do equipamento, afim de que sejam evitadas falhas como a que ocorreu na medição, é da apelada que presta o serviço. Assim, dispõe o art. 81 da Resolução nº 414/2010 da Aneel”.
Aduz que “os danos morais se caracterizam por causar situações constrangedoras e desconfortáveis, turbações de ânimo. No presente caso, a apelada ameaçou cortar a energia do imóvel, impondo medo e sofrimento na consumidora. Esta passou a se preocupar demasiadamente com o suposto débito que, naquele momento, indevidamente, havia contraído. Em decorrência desses pensamentos nebulosos adquiridos, acarretou abalos psicológicos para apelante. Desse modo, não se trata de meros aborrecimentos vivenciados pela consumidora, mas sim de sentimentos profundos de desconsideração em virtude do descaso vivenciado. Assim, afigura-se presente o dano moral in re ipsa que decorre do próprio ato antijurídico da empresa, pois houve ofensa a dignidade e moralidade. Por seu turno, o constrangimento ocasionado independe de prova, dado que o referido dano moral é presumido”
Requer o conhecimento e regular processamento do apelo.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “a empresa Concessionária não tem interesse em constranger, mesmo que de maneira legal, nenhum consumidor, todavia para que haja a efetiva manutenção saudável da relação contratual acordada entre as partes, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, os polos sinalagmáticos devem observar o que dispõe as cláusulas que norteiam o dito contrato. Frise-se que, ao contrário do que dispõe a apelante, houve prévia notificação acerca da perícia nos medidores da apelante, respeitando o disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL”.
Aduz que “o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na UC da parte Requerente. Portanto, incabível o pleito de danos morais e/ou o cancelamento do débito, haja vista a concessionária ter observado todos os procedimentos normativos delineados pela Res. 414/2010, não expondo sequer o consumidor a qualquer tipo de constrangimento. A alegação da parte Requerente de que não pode ser responsabilizada pela irregularidade encontrada, enfatizamos que a EQUATORIAL PIAUÍ, em momento algum, imputou a alguém a autoria, mas entende-se que o consumidor se beneficiou desta situação irregular e ratifica que os valores cobrados são referentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado, procedimento amparado na legislação vigente, considerando a irregularidade detectada no sistema elétrico de medição. Não menos importante, il. Julgadores, cumpre-nos mencionar que, independentemente de alegação de que o consumidor não teria intervindo diretamente na avaria no medidor, menciona a Res. 414/2010, da ANEEL”.
Argumenta que “o procedimento administrativo foi devidamente realizado, sendo fartamente instruído com informações a respeito da unidade consumidora, bem como fotos dessa, conforme documentação aos autos. O débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor. Trata-se, em verdade, de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente. É, em suma, unicamente a contraprestação exigida pelo serviço prestado. Essa eletricidade foi consumida na CC da parte Apelante. A cobrança contra ela efetivada consiste, precisamente, no montante de energia consumido, porém não pago à época”.
Alega que “a concessionária refuta a alegação que a inspeção e o cálculo foram feitos de forma arbitrária e unilateral, pois se observa que o consumidor foi devidamente cientificado de todos os procedimentos conforme se constata no Termo de Notificação e Inspeção (TOI) Nº 6649/2016, bem como a inspeção fora acompanhada pelo Sr. Ednaldo Gomes de Carvalho e conforme determina o art.129, § 2º, todas as vias da documentação do cliente produzida na inspeção foram entregues a ele no momento da inspeção. Em 31/10/2016 a Notificação da Irregularidade foi entregue na unidade consumidora, cientificando o consumidor do processo administrativo, bem como o direito de interposição de recurso administrativo. Ademais, considerando que todos os procedimentos adotados desde a inspeção até a notificação da cobrança observaram rigorosamente os parâmetros da REN. 414/2010, são improcedentes e sem fundamentos os pedidos de anulação do processo e declaração de inexistência do débito. Portanto, não há motivos para denegar à Apelada o pagamento pretendido, uma vez que está no gozo dos seus direitos ao cobrar o adimplemento desse consumo não faturado, estando a EQUATORIAL PIAUÍ no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal. O procedimento de apuração de irregularidade foi efetivado dentro da legalidade, de forma que o valor cobrado é realmente devido pela parte Apelante”.
Requer que “o julgamento seja pelo não provimento da presente Apelação, visto a total ausência de plausibilidade das alegações, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado, fatores estes que devem conduzir à negativa de todos os pedidos formulados pela parte Contestada, vez que respeitadas a jurisprudência pátria, bem como a legislação específica que rege o tema (Res. 414/2010 – ANEEL”
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial determinando a regularidade do procedimento adotado pela concessionaria para detectar o regular fornecimento de energia elétrica.
O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao presente caso, cabe a concessionaria provar a veracidade das suas alegações.
É permitido as distribuidoras de energia se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica. A redação do art. 2 da resolução 414/2010 da Aneel estabelece a possibilidade de “aferição de medidor: verificação realizada pela distribuidora, na unidade consumidora ou em laboratório, dos valores indicados por um medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica”;
Da verificação do medidor será emitido um laudo descrevendo o estado do aparelho, inspeção esta que deve ser acompanhada por um responsável pela unidade consumidora.
A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. São eles:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;
Com a análise dos autos se observa que a concessionaria não conseguiu provar que usou os critérios adequados para apuração das irregularidades no medidor. Não havendo provas das irregularidades, não há motivo para a parte apelante ser cobrada no valor de R$ 1.736, 23 (hum mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos). Vejamos o julgado sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato.
2. Não cumpridas as formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada.
3. Mesmo considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003398-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2028) Grifei
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COBRANÇA. CEB. ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO REALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Milita em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade e veracidade, sendo, contudo, essa presunção relativa, podendo ser ilidida por meio de prova em sentido contrário.
2. Aplica-se a regra insculpida no art. 333 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual o fato alegado cabe a quem alega, consoante a clássica teoria estática da distribuição da prova.
3. A CEB não se desincumbiu do seu ônus de provar a idoneidade de seu ato de fiscalização, uma vez que não forneceu o medidor para realização da perícia judicial determinada.
4. Configura ofensa ao devido processo legal a ausência de realização de perícia técnica ao aparelho medidor para apuração de eventuais irregularidades, quando requerida inclusive no âmbito do procedimento administrativo.
5. Não se pode afirmar convictamente, sem uma perícia técnica, que tal irregularidade tenha decorrido de fraude.
6. Diante da não comprovação da fraude - quando era, em tese, possível provar - bem como levando em conta a inviabilidade do autor produzir tal prova, tenho que a CEB não demonstrou existência de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, consoante preconiza o art. 333, II, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL
(Acórdão 592500, 20080111567323APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2012, publicado no DJE: 6/6/2012. Pág.: 53)
A apelante em suas razoes recursais requer indenização por danos morais, em razão do constrangimento a qual foi submetida, ao lhe ser imputado fraude do qual não fora conveniente.
O artigo 927 do Código Civil determina que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, ou seja, para a caracterização do dano a outrem é necessário haver a cumulação do ato ilícito.
O ato ilícito é definido no artigo 186 do Código Civil como ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral. O artigo 187 determina que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Dito isso, ficou claro que a concessionaria ao imputar a apelante um débito que não lhe devia ter sido feito, incorre na prática do ato ilícito, dando a ela a possibilidade de cobrança pelos danos morais provenientes da dita ação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso determinando o cancelamento do débito no valor de R$ 1.736, 23 (hum mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) e, ainda, condeno o apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a indenização por danos morais.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Condeno o recorrido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801317-51.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVITORIA DA CONCEICAO ALVES NETA
Publicação15/09/2023