Acórdão de 2º Grau

Acessão 0011923-67.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas nos autos, não configura erro de premissa fática equivocada, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011923-67.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011923-67.2010.8.18.0140

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Embargante: TNL PCS S/A

Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outro

Embargado: PHARMAVITTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. – ME

Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 4.373-B)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas nos autos, não configura erro de premissa fática equivocada, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 9267286 - Pág. 1, opostos por OI S.A. – empresa incorporadora da TNL PCS S.A., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo sido este desprovido, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.

Em suas razões, aduz a embargante, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em erro material (de fato), porquanto, sendo lícita a cobranças dos débitos anulados e inexistindo provas da negativação do nome da autora, mostra-se ilegítima a condenação em danos morais arbitrados na sentença. Com isso, requer o provimento dos presentes embargos a fim de sanar os vícios apontados, pugnando, ainda, pelo prequestionamento de toda a matéria.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. 11619788 - Pág. 1, aduzindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, defende que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


 

I. I. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE  

Na intimação eletrônica, o termo inicial de contagem dos prazos processuais será contabilizado a partir do primeiro dia útil da efetiva consulta no portal próprio do painel do advogado, ou mesmo, após o transcurso do prazo procedimental de dez dias corridos, que é traduzido como intimação ficta e realizada pelo próprio Poder Judiciário.

Na hipótese dos autos, tendo o sistema processual eletrônico registrado ciência em 21/11/2022, não há que se falar em intempestividade, porquanto os embargos foram opostos durante o transcurso do respectivo prazo.


II - NO MÉRITO 

No mérito, tem-se que a finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Embora o embargante afirme que o julgamento se deu com base em premissas equivocadas, ao analisar os fatos, verifica-se que todas as provas colacionadas aos autos foram apreciadas quando do julgamento do apelo.

O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator considerado que, não obstante a ausência de provas da negativação do nome da autora nos autos, em razão do longo período em que perdurou a cobrança indevida dos débitos pela demandada, deveria ser mantida a condenação em danos morais. Confira-se:

“(…) reputasse existente o dano moral, cabendo, agora, verificar se o quantum indenizatório objeto da condenação foi proporcional e razoável ao dano sofrido. Nesta senda, entendo que os critérios adotados pelo magistrado de piso foram coerentes para com tais pressupostos, vez que levou em consideração não só a negativação do nome da apelada, mas também o longo período em que tal quadro perdurou, além do caráter pedagógico que tal punição deve possuir, não merecendo reforma.”

 

Com isso, tem-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento.

Diante das balizas retromencionadas, é manifesto o caráter protelatório do presente recurso, na medida em que revela, tão somente, o intuito de reapreciação da causa. Assim, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0011923-67.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

TNL PCS S/A

Réu

PHARMAVITTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Publicação

12/09/2023