Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800339-47.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800339-47.2022.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

APELANTE: VALERYA CAMPELO LIMA TORRES DA PAZ

APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A, sucessor da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso em espécie, a apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2 - Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALERYA CAMPELO LIMA TORRES (Id 11817078) em face da sentença (Id 11817074) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº 0800339-47.2022.8.18.0140) proposta em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida pelo BANCO VOTORANTIM S/A, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento pela parte autora da determinação judicial quanto à correção do valor da causa, juntada do contrato objeto da lide, indicação das cláusulas contratuais controvertidas, indicação do valor incontroverso do débito e apresentação da respectiva planilha.

Em suas razões recursais, a apelante suscita a preliminar de inconstitucionalidade incidental do artigo 5º da Medida Provisória nº. 2.170/1936.

No mérito, argumenta sobre: i) argumenta sobre a relativização do princípio do pacta sunt servanda nas relações consumeristas; ii) vedação da capitalização mensal de juros; iii) necessidade de perícia contábil para a apuração de eventual onerosidade/abusividade nos juros e encargos aplicados no Contrato de Financiamento em debate.

Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, pugnando, preliminarmente, pela retificação do polo passivo para constar o BANCO VOTORANTIM S/A, na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.

Suscita a preliminar de não conhecimento do recurso ante a ausência de dialeticidade recursal.

No mérito, alega que a sentença está em consonância com os ditames legais, uma vez que, parte autora/apelante, devidamente intimada para sanar as irregularidades existentes na petição inicial, não cumpriu a determinação judicial, ensejando, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Por fim, pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu improvimento (Id 12245241). Requer, ainda, a retificação do polo passivo.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS


Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. (Grifei)


A parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, suscita a preliminar de não conhecimento da presente Apelação Cível, ante a ausência de dialeticidade recursal.

Assiste razão ao apelado.

No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo objetivando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais ante a abusividade e ilegalidade dos juros e demais encargos aplicados no negócio jurídico em questão.

O magistrado do primeiro grau, ao receber a petição inicial, constatou alguns vícios passíveis de serem sanados, razão pela qual, determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, corrigir o valor da causa, juntar o contrato objeto da lide, indicar as cláusulas contratuais controvertidas, bem como o valor incontroverso do débito e apresentar a respectiva planilha (despacho Id 11817066).

Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a acostar aos autos cópias dos seus contracheques, deixando, pois, de cumprir a determinação judicial em sua integralidade, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito.

Ocorre que a apelante, em momento algum, impugna especificamente os fundamentos da sentença, discorrendo sobre questões relativas ao mérito da demanda, matérias estas que, sequer, foram analisadas pelo Juízo a quo, porquanto, o feito foi extinto, sem apreciação do mérito.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.

Como se vê, a recorrente apelante não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da ação.

Nesse contexto, caberia à apelante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da sentença recorrida. Todavia, articulou tão somente argumentos relacionados ao mérito da ação revisional, sem apresentar uma só razão para afastar a extinção do processo, de forma que a dissociação entre as razões articuladas na apelação e os reais fundamentos da sentença recorrida impede o conhecimento do recurso. 

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:


“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)” (Grifei)


Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) (Grifei)

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) (Grifei)


O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)” (Grifei)


Desta forma, ACOLHO a PRELIMINAR arguida pelo apelado e, o faço para NÃO CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista o não conhecimento do recurso resta prejudicada a análise da preliminar de inconstitucionalidade incidental do artigo 5º da Medida Provisória nº. 2.170/1936 suscitada pela apelante.

Determino que seja procedida a devida retificação do polo passivo para constar o BANCO VOTORANTIM S/A como parte apelada, na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.

Após a retificação, intimem-se as partes acerca do inteiro teor da decisão.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 1ª Vara Cível).

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800339-47.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Detalhes

Processo

0800339-47.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VALERYA CAMPELO LIMA TORRES DA PAZ

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

07/08/2023