Vistos.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência (ID 12359915) realizado por MARIA SALETE DA SILVA OLIVEIRA, em face de decisões contraditórias entre as Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, que decidem matéria de direito idêntica (CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO), de forma absolutamente diversa. Requerendo, ao final, que seja julgado procedente o pedido de uniformização de jurisprudência, uniformizado o entendimento da 2ª Turma Recursal com precedentes da 1ª Turma Recursal.
Relatados, DECIDO.
Diante da suposta verificação de divergência jurisprudencial perante as Turmas Recursais, analiso o pedido arguido pela parte supracitada no sentido da necessidade de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Tenho, contudo, que o Incidente em tela não merece ser conhecido.
Conforme entendimento exarado pela 2ª Seção da Superior Tribunal de Justiça, a lei 9099/95 não previu pedido de uniformização de jurisprudência contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Conforme disposto pelo Tribunal Superior:
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência: • dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Lei nº 12.153/2009); e • dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001). STJ. 2ª Seção. AgInt no PUIL 3.272-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/3/2023 (Info 777).
Desta feita, denota-se que não é cabível pedido de uniformização de jurisprudência contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais.
Ademais, vê-se que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência tem por finalidade o “pronunciamento prévio” da Turma de Uniformização sobre a questão posta em debate. E tal circunstância não ocorre, na espécie, à consideração que o exame do Recurso Inominado interposto pela irresignante já se efetivou, com a prolação da decisão, ora guerreada, já tendo, portanto, se consumado o julgamento pelo qual se pretende uniformizar a jurisprudência das Turma Recursais referente à "vexata quaestio" nele posta.
Diante de tal fato, outra solução não resta senão o não conhecimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela parte pelos motivos supramencionados.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0801673-06.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BONSUCESSO
RéuMARIA SALETE DA SILVA OLIVEIRA
Publicação09/08/2023