Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801673-06.2020.8.18.0167


Decisão Terminativa

 

Vistos.

Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência (ID 12359915) realizado por MARIA SALETE DA SILVA OLIVEIRA, em face de decisões contraditórias entre as Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, que decidem matéria de direito idêntica (CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO), de forma absolutamente diversa. Requerendo, ao final, que seja julgado procedente o pedido de uniformização de jurisprudência, uniformizado o entendimento da 2ª Turma Recursal com precedentes da 1ª Turma Recursal.

Relatados, DECIDO.

Diante da suposta verificação de divergência jurisprudencial perante as Turmas Recursais, analiso o pedido arguido pela parte supracitada no sentido da necessidade de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

Tenho, contudo, que o Incidente em tela não merece ser conhecido.

Conforme entendimento exarado pela 2ª Seção da Superior Tribunal de Justiça, a lei 9099/95 não previu pedido de uniformização de jurisprudência contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Conforme disposto pelo Tribunal Superior:


O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência: • dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Lei nº 12.153/2009); e • dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001). STJ. 2ª Seção. AgInt no PUIL 3.272-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/3/2023 (Info 777).

 

Desta feita, denota-se que não é cabível pedido de uniformização de jurisprudência contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais.

Ademais, vê-se que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência tem por finalidade o “pronunciamento prévio” da Turma de Uniformização sobre a questão posta em debate. E tal circunstância não ocorre, na espécie, à consideração que o exame do Recurso Inominado interposto pela irresignante já se efetivou, com a prolação da decisão, ora guerreada, já tendo, portanto, se consumado o julgamento pelo qual se pretende uniformizar a jurisprudência das Turma Recursais referente à "vexata quaestio" nele posta.

Diante de tal fato, outra solução não resta senão o não conhecimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela parte pelos motivos supramencionados.

Intimem-se.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801673-06.2020.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/08/2023 )

Detalhes

Processo

0801673-06.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BONSUCESSO

Réu

MARIA SALETE DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

09/08/2023