Acórdão de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0000624-44.2017.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RESULTADO NEGATIVO. AMOSTRA ADE SANGUE. VALIDADE DO EXAME. ALEGAÇÃO DE RELACIONAMENTO EXCLUSIVO COM O SUPOSTO PAI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE NO EXAME LABORATORIAL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Em análise aos autos, infere-se que o Laudo Pericial (Id. 10658060) que concluiu pela negativa da paternidade do apelado foi realizado pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Piauí (LACEN/PI), instituição pública sobre a qual não pesam indícios de parcialidade ou imperícia. 2.Cumpre mencionar que não há nos autos qualquer indicativo de fraude ou outro vício capaz de contaminar a conclusão apresentada no referido exame, não passando de meras alegações a declaração de falsidade do exame. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000624-44.2017.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000624-44.2017.8.18.0077

APELANTE: RIQUELMA CRISTINA PEREIRA CARDOSO, IVO SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: IVO SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARISE ETGES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RESULTADO NEGATIVO. AMOSTRA ADE SANGUE. VALIDADE DO EXAME. ALEGAÇÃO DE RELACIONAMENTO EXCLUSIVO COM O SUPOSTO PAI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE NO EXAME LABORATORIAL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Em análise aos autos, infere-se que o Laudo Pericial (Id. 10658060) que concluiu pela negativa da paternidade do apelado foi realizado pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Piauí (LACEN/PI), instituição pública sobre a qual não pesam indícios de parcialidade ou imperícia. 2.Cumpre mencionar que não há nos autos qualquer indicativo de fraude ou outro vício capaz de contaminar a conclusão apresentada no referido exame, não passando de meras alegações a declaração de falsidade do exame. 3.Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em consonância com o parecer ministerial, conhecer o recurso de Apelação para, no mérito, julgá-la DESPROVIDA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURA SOPHYA PEREIRA CARDOSO, menor, representada por sua genitora, RIQUELMA CRISTINA PEREIRA CARDOSO, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, em face de Ivo Silva, ora apelado, que julgou improcedente o pedido da exordial, amparado no grau de certeza do exame de DNA, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de cinco anos, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A apelante, em suas razões recursais, aduz que não obstante o exame de paternidade por análise de DNA goze de presunção de veracidade, não se pode afastar, por completo, a possibilidade de erro em sua conclusão. Desta forma, requer a nulidade da sentença, para que seja realizado um novo exame de DNA. (Id. 10658082)

Sem contrarrazões da parte apelada, embora tenha sido devidamente intimada, conforme informa certidão constante em Id. 10658087.

O Ministério Público Superior, em Id. 11319745, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO

 


I – Da Admissibilidade

Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.


II – Do Mérito

Insurge-se a apelante em face da sentença proferida pelo juiz a quo, por meio da qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação de Investigação de Paternidade, tendo em vista que a exclusão da paternidade restou cabalmente comprovada pelo exame de DNA realizado.

A apelante sustenta que a sua genitora e seu suposto pai tiveram um relacionamento amoroso, não podendo o juízo primevo ficar vinculado unicamente à prova pericial.

Em análise aos autos, infere-se que o Laudo Pericial (Id. 10658060) que concluiu pela negativa da paternidade do apelado foi realizado pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Piauí (LACEN/PI), instituição pública sobre a qual não pesam indícios de parcialidade ou imperícia.

Cumpre mencionar que não há nos autos qualquer indicativo de fraude ou outro vício capaz de contaminar a conclusão apresentada no referido exame, não passando de meras alegações a declaração de falsidade do exame.

Por outro lado, ainda que fosse a matéria conhecida, percebe-se que, no caso, mostra-se despicienda qualquer outra prova, haja vista que se tratando de ação de investigação de paternidade com exame negativo de DNA, é desnecessária qualquer dilação probatória sobre o tema.

Isso porque, a chance de erro em exame biológico de DNA é de 0,0001%. Uma probabilidade nessa ordem de magnitude, na prática, significa que há um erro a cada 1 milhão de exames (algo como, se você testasse todos os homens brasileiros, 90 resultados positivos que retornassem positivos estariam errados). Se usássemos os números mais conservadores, seria um erro a cada 100 mil exames.

Nesse sentido:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - RESULTADO NEGATIVO - AMOSTRA A PARTIR DA SALIVA - ALEGAÇÃO DE RESULTADO "FALSO NEGATIVO" - PEDIDO DE EXAME HEMATOLÓGICO - NÃO CABIMENTO - RELACIONAMENTO EXCLUSIVO COM O SUPOSTO PAI - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - INDÍCIOS DE FRAUDE NO EXAME LABORATORIAL - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexistindo nos autos indicativo de fraude ou outro vício capaz de contaminar o resultado do exame de DNA conclusivo pela negativa de paternidade, aliado à ausência de provas acerca do relacionamento entre os genitores do apelante ao tempo da concepção, não há de se cogitar em falsidade do exame para que seja declarada a paternidade - Ausente o arbitramento de honorários advocatícios em primeira instância, tem-se como impraticável a majoração da verba em sede recursal.” (TJ-MG - AC: 50003522520218130671, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/07/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I. O exame de DNA constitui meio idôneo para detectar a paternidade e por apresentar grau quase absoluto de certeza, tem-se na perícia hematológica a única forma possível para provar cabalmente a existência ou inexistência do liame biológico. II. A mera discordância da parte com o resultado negativo do exame de DNA, sem qualquer prova de erro ou fraude, não autoriza a feitura de novo exame, não caracterizando, assim, cerceamento de defesa, a negativa à reprodução do exame. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - 01950031220198090001 ABADIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021)


Ademais, não há nos autos qualquer outro indício de que o apelado seja o genitor da apelante. Desta forma, a repetição de exame de DNA não se justifica pelo mero inconformismo da genitora, sendo necessária a demonstração de motivos relevantes, o que não se verificou na hipótese.

 Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço o recurso de Apelação para, no mérito, julgá-la DESPROVIDA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000624-44.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

RIQUELMA CRISTINA PEREIRA CARDOSO

Réu

IVO SILVA

Publicação

12/09/2023