
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0755780-03.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Cocal/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Antonio Pádua Rabelo Pires (OAB/DF nº 23918)
PACIENTE: Natanael Ferreira Miranda
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Antonio Pádua Rabelo Pires, em favor de Natanael Ferreira Miranda, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante em 20/04/2023, posteriormente convertido em preventiva, sem apresentar fundamentação idônea; que a prisão foi convertida de ofício; que inexistem os requisitos autorizadores da medida; que o registro criminal (inquérito policial) indicado na decisão que manteve prisão está com pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público. Requer a concessão da ordem, para revogar a prisão ou para substituí-la por medida cautelar diversa da prisão.
Após intimado, juntou aos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI esclareceu a tramitação do feito na origem.
O Ministério Público Superior opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 12237801).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0755780-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorNATANAEL FERREIRA MIRANDA
RéuDOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI
Publicação11/08/2023