Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0755780-03.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0755780-03.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Cocal/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Antonio Pádua Rabelo Pires (OAB/DF nº 23918)

PACIENTE: Natanael Ferreira Miranda

 

 

EMENTA

 

 HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO

 

Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Antonio Pádua Rabelo Pires, em favor de Natanael Ferreira Miranda, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante em 20/04/2023, posteriormente convertido em preventiva, sem apresentar fundamentação idônea; que a prisão foi convertida de ofício; que inexistem os requisitos autorizadores da medida; que o registro criminal (inquérito policial) indicado na decisão que manteve prisão está com pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público. Requer a concessão da ordem, para revogar a prisão ou para substituí-la por medida cautelar diversa da prisão.

Após intimado, juntou aos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI esclareceu a tramitação do feito na origem.

O Ministério Público Superior opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 12237801).

É o relatório. Decido.

 Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755780-03.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/08/2023 )

Detalhes

Processo

0755780-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

NATANAEL FERREIRA MIRANDA

Réu

DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI

Publicação

11/08/2023