Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804086-43.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.3. No presente caso, restou omisso o acórdão quanto a análise das provas acostadas aos autos, contudo, sanada esta omissão, analisando-se as provas, não se vislumbra a necessidade de reforma na decisão conclusiva do acórdão.4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804086-43.2019.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0804086-43.2019.8.18.0032

EMBARGANTE: BANCO SANTADER S/A

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB-PI 5726-A)

 EMBARGADA: FRANCISCA SOARES DE SOUSA 

 Advogado: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.3. No presente caso, restou omisso o acórdão quanto a análise das provas acostadas aos autos, contudo, sanada esta omissão, analisando-se as provas, não se vislumbra a necessidade de reforma na decisão conclusiva do acórdão.4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO sanando-se a omissão apontada acerca da ausência de análise das provas colacionadas, pois, conclui-se que não prospera o pedido formulado nos presentes aclaratórios para modificação no decisum, com isso, devendo ser mantida a decisão conclusiva do acórdão, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 7447867) opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra acórdão (ID 7317259) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0804086-43.2019.8.18.0032 que negou provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida, majorando para 18% (dezoito por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau (artigo 85, §11 do CPC).

O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão foi omisso e contraditório no que concerne às provas acostadas aos autos e aos valores que devem ser devolvidos em dobro à parte embargada. Aduz que houve condenação muito superior à aquelas aplicadas em casos análogos. Argumenta acerca da inexistência de responsabilização da relação de consumo, do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da informação.

Alega omissão, ainda, em relação ao pedido de compensação dos valores supostamente transferidos. Discorre sobre a inexistência de danos materiais, da extensão do dano moral.

Por fim, pugna pela concessão do efeito modificativo aos embargos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas e, em consequência, sejam compensadas as compras e saques utilizados no cartão em comento e, ainda, diminuição do valor arbitrado a título de danos morais ante a inexistência de fundamento que o justifique e, ainda, análise dos documentos acostados aos IDs 5356155, 5356156 e 5356158.

A parte embargada, intimada, apresentou manifestação aos embargos de declaração alegando tratar-se de recurso meramente protelatório, requerendo, desta forma, o seu improvimento, com a aplicação da multa do art. 1.026 do CPC.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Relator):


1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Conforme depreende-se do acórdão embargado, o recurso foi julgado improvido para o Banco recorrente com base na ausência de provas.

Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que, por ocasião da juntada da contestação (ID. 5356153) foram colacionadas aos autos os seguintes documentos: Cópia do Contrato (ID. 5356155), Comprovante de TED (ID. 5356158) e cópias das faturas inerentes ao cartão de crédito com numeração final 4872, onde consta a comprovação do uso do cartão para realização de algumas compras (ID. 5356156), documentos estes que não foram analisados pelo então relator, conforme trecho do acórdão (ID.7317259) a seguir transcrito:

“No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário.

No caso em exame, o apelante apresentou contestação, entretanto, não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada.”

Ainda com base na ausência de provas, julgou provida a apelação interposta pela autora para majorar o quantum indenizatório referente aos danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil)

Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

Desta forma, faz-se necessário sanar a devida omissão no sentido de analisar as provas colacionadas aos autos e, desta forma, analisando-se os autos desde o seu pedido inicial.

Verifica-se na peça inaugural da presente ação que a autora discute a ocorrência de suposta fraude na contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado nº 851012855-91, no valor de R$ 778,00 (setecentos e oitenta e oito reais), com data inicial de 01/03/2017, alegando que foi induzida a erro, pois, buscava contratar um empréstimo consignado apenas. Com isso, busca anular a contratação, receber indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, devolução em dobro dos valores que considera indevidos.

Com a contestação o banco apelante, ora embargante, acostou os documentos constantes dos Ids 5356155, 5356156 e 5356158, alegando a regularidade da contratação do cartão de crédito.

Contudo, acostou aos autos contrato com numeração diversa e, anda, TED em valor não correspondente ao valor que a autora busca contratar, bem como, data do contrato constante de 03/12/2015, indicando que as provas colacionadas não servem para combater as alegações autorais.

Com isso, verifica-se que, apesar da omissão apontada, a sentença não deve ser reformada, bem como, não merece reforma o acórdão recorrido.

Assim sendo, sanada a omissão acerca da ausência de análise das provas colacionadas, conclui-se que não prospera o pedido formulado nos presentes aclaratórios, devendo ser mantida a decisão conclusiva do acórdão.

Por outro lado, inexiste contradição no julgado, tendo em vista que não poderia o julgado recorrido apontar pela improcedência dos pedidos autorais, quando as provas colacionadas não são eficazes para demonstrarem a legalidade da contratação em análise.


3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO sanando-se a omissão apontada acerca da ausência de análise das provas colacionadas, pois, conclui-se que não prospera o pedido formulado nos presentes aclaratórios para modificação no decisum, com isso, devendo ser mantida a decisão conclusiva do acórdão.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO sanando-se a omissão apontada acerca da ausência de análise das provas colacionadas, pois, conclui-se que não prospera o pedido formulado nos presentes aclaratórios para modificação no decisum, com isso, devendo ser mantida a decisão conclusiva do acórdão, na forma do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0804086-43.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SOARES DE SOUSA

Réu

FRANCISCA SOARES DE SOUSA

Publicação

15/12/2023