Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803795-60.2021.8.18.0036


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A instituição financeira suscita a preliminar de ausência do interesse de agir do autor, em razão de que o problema seria facilmente resolvido na via administrativa. Porém, verifica-se que na prática a solicitação administrativa não tem impedido os descontos em benefício previdenciário, oriundos de contratação fraudulenta, recorrendo-se as partes lesadas do judiciário para reconhecimento da nulidade contratual. 2 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito RMC, necessário para verificar a regularidade jurídica da questão posta nos autos. Desta forma, não tendo o banco juntado instrumento contratual, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pela instituição financeira se basearam em relação jurídica inexistente, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo. 4 - Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 5 –Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803795-60.2021.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803795-60.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOSE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A instituição financeira suscita a preliminar de ausência do interesse de agir do autor, em razão de que o problema seria facilmente resolvido na via administrativa. Porém, verifica-se que na prática a solicitação administrativa não tem impedido os descontos em benefício previdenciário, oriundos de contratação fraudulenta, recorrendo-se as partes lesadas do judiciário para reconhecimento da nulidade contratual.

2 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

3 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito RMC, necessário para verificar a regularidade jurídica da questão posta nos autos. Desta forma, não tendo o banco juntado instrumento contratual, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pela instituição financeira se basearam em relação jurídica inexistente, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo.

4 - Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

5 –Recurso conhecido e desprovido.  

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0803795-60.2021.8.18.0036 / APELAÇÃO CÍVEL 

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A 

APELADO: JOSÉ ALVES DA SILVA 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                

RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico nº 0803795-60.2021.8.18.0036.


O d. Magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando a conversão do contrato objeto da ação em empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, assim como a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.


Inconformado, o banco réu apelou, alegando a regularidade da contratação, ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais fixados. Em sede de preliminar suscitou ausência do interesse de agir.


Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 03 de agosto de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

 

A instituição financeira suscita a preliminar de ausência do interesse de agir do autor, em razão de que o problema seria facilmente resolvido na via administrativa. 

 

Porém, verifica-se que na prática a solicitação administrativa não tem impedido os descontos em benefício previdenciário, oriundos de contratação fraudulenta, recorrendo-se as partes lesadas do judiciário para reconhecimento da nulidade contratual.

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.

 

III – MÉRITO


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito RMC, necessário para verificar a regularidade jurídica da questão posta nos autos.


Desta forma, não tendo o banco juntado instrumento contratual, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pela instituição financeira se basearam em relação jurídica inexistente, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo.


Dos autos, exsurge o constrangimento suportado pela parte autora decorrente da falha do serviço prestado pelo fornecedor, que faltou com o dever de boa-fé e impôs a contratação de modalidade diversa da desejada pelo consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, com o objetivo de obtenção de maior lucro, circunstância suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.


Nesse contexto, há verossimilhança nas alegações do autor de que não tinha ciência de que o crédito realizado correspondia a saque com cartão de crédito, quer porque sequer teve acesso ao cartão, quer porque falta prova do desbloqueio e uso deste.


Considerando que o autor confirma a realização de negócio jurídico com o banco apelante, embora tenha pretendido realizar pactuação diversa da discutida, pois imaginava estar adquirindo contrato de empréstimo consignado, entendo como correta a sentença do magistrado que que converteu o contrato objeto da ação em empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS.


Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a indenização a título de danos morais imposta em favor do autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que somente a instituição financeira recorreu da sentença.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0803795-60.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE ALVES DA SILVA

Publicação

21/09/2023