TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001771-08.2020.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS EDUARDO REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social, pois não se pode utilizar ações penais em curso para agravar a pena-base. Ademais, os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal.
2. Fixa-se a pena-base em seu mínimo legal, a ser cumprida em regime aberto. Presentes os requisitos, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser oportunamente estabelecida pelo juízo da execução.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou entendimento segundo o qual “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo só mínimo legal” (Tema 158). Exegese da Súmula n. 231 do STJ.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001771-08.2020.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS EDUARDO REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Eduardo Reis, por meio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pelo crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, e o submeteu à pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 16 dias-multa.
Narra denúncia (ID nº 10486840, pág. 88/121) que, ao dia 02 de abril de 2020, por volta das 06h, Carlos Eduardo Reis subtraiu, para si, 2 (dois) amplificadores de som, da marca Oneal, modelo 200 PRO, e 1 (um) equalizador de som, na Rua 3, nº 1.931, Bairro Renascença II, nas proximidades do Parque Progresso, em Teresina/PI, em detrimento da Igreja Assembleia de Deus, representada por Otávio Rodrigues de Sousa Júnior.
Nas circunstâncias narradas, o denunciado adentrou à Igreja e subtraiu os objetos acima discriminados, levando no interior de sua mochila os dois amplificadores de som, com a finalidade de se desfazer deles no “troca-troca”, e guardando o equalizador em uma sacola de roupas suas em um prédio ao lado das instalações do local do fato, visando retornar posteriormente para buscar os objetos lá deixados.
Ato contínuo, enquanto se evadia, ainda nas proximidades da Igreja, o denunciado foi surpreendido por uma guarnição policial. Questionado acerca da origem dos objetos que levava em sua mochila, o denunciado confessou a prática delitiva em todos os seus termos, pelo que foi conduzido à Central de Flagrantes, para as providências legais.
Os objetos subtraídos foram prontamente restituídos, conforme Auto de Restituição juntado aos autos.
A denúncia foi devidamente recebida em 15 de outubro de 2020 (ID nº 10486840, pág. 101/121).
Defesa escrita do apelante apresentada, conforme documento de ID nº 10486846 , pág. 01/03.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 19 de abril de 2022, de acordo com documento de ID nº 10486864, pág. 01/01.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (ID nº 10486969, pág. 01/03). Em seguida a defesa apresentou memoriais (ID nº 10486971, pág. 01/04).
Por conseguinte, sobreveio a sentença (ID nº 10486973) que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 16 dias-multa.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs apelação (ID nº 10486983, pág. 01/11). O apelante requer que a sentença seja reformada para a fixação da pena-base no mínimo legal. Além disso, requer que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Por último, requer que seja aplicado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 10486986, pág. 01/09), o Ministério Público requer que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 11252175, pág. 01/07) pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente recurso, para aplicar o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, mantendo-se incólume o restante da sentença.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Do redimensionamento da pena
Cuida-se de delito de furto simples, cuja norma penal incriminadora encontra-se insculpida no caput do art. 155, do Código Penal.
O apelante não se insurge contra a condenação, restando incontroversas a autoria e materialidade do delito.
O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.
A defesa alega que houve exasperação infundada dos motivos judiciais. Assim, requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto.
A tese sustentada pela defesa merece prosperar.
O Código Penal Brasileiro adota o sistema trifásico de Nélson Hungria para fixação das penas, o que está previsto no artigo 68 da lei penal, in verbis:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Assim sendo, na primeira fase da dosimetria, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 desta lei.
Culpabilidade: A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. Antecedentes: Para Rogério Greco, os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Conduta social: A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho. Personalidade: Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. Motivos: Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais. Consequências do crime: As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Comportamento da vítima: A circunstância judicial do comportamento da vítima apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente.
In casu, o magistrado sentenciante valorou negativamente os motivos, as circunstâncias do crime, e a conduta social. Quanto à valoração negativa desta última, cito a súmula n. 444 do STJ, in litteris:
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
Assim, é evidente que não houve fundamentação idônea para a valoração negativa dessa circunstância, pois não se pode utilizar ações penais em curso para agravar a pena-base. Ademais, os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal nesse caso.
Dessa forma, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente á época do fato, em razão da hipossuficiência do apenado.
Na segunda fase, não houve agravante. Contudo, deve-se reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP. No entanto, a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999)
Desse modo, mantenho o quantum de 01 (um) ano de reclusão, e 10 dias-multa, para fixação da pena intermediária.
Na terceira fase, haja vista que inexistem causas de aumento e diminuição da pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, atendendo ao disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, fixo o regime inicial aberto.
A teor do disposto no art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando preenchidos os seguintes requisitos: i) não houver violência ou ameaça no cometimento do crime cuja pena aplicada não seja maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; ii) o réu não for reincidente em crime doloso; e iii) o réu não tiver maus antecedentes. Assim, não se trata de mera discricionariedade do magistrado.
Soma-se a isso o disposto no §2º, que determina que, para pena igual ou inferior a 1 ano, a substituição poderá ser feita por uma pena restritiva de direitos.
Logo, presentes os requisitos que autorizam a medida, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser oportunamente estabelecida pelo juízo da execução.
Dispositivo
Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para submeter o réu Carlos Eduardo Reis à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, que será convertida em uma pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juízo da execução.
É como voto.
Teresina, 27/08/2023
0001771-08.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCARLOS EDUARDO REIS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/08/2023