Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802799-83.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802799-83.2022.8.18.0050 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 1ª Turma Recursal - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802799-83.2022.8.18.0050

RECORRENTE: ROSILENE DOS SANTOS RESENDE

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802799-83.2022.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: ROSILENE DOS SANTOS RESENDE 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 189792993 e 210459283, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.



Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.



Isto posto, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente. CONDENO a parte autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, fixada na diretriz do art. 81 do Código de Processo Civil, em 1% sobre o valor da causa a ser pago para a parte requerida.



Recurso inominado interposto pela parte autora (ID. N° 12497296), sustentando, em síntese a inversão do ônus da prova, a retirada da multa de 1% por litigância de má-fé, a suspensão dos descontos no Benefício da parte autora, caso ainda estes estejam ativos, bem como a condenação desta à devolução em dobro dos valores já descontados, NO TOTAL DE R$ 501,60 (QUINHENTOS E UM REAIS E SESSENTA CENTAVOS); e a indenização por danos morais, R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência). Por fim, requer que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.



Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos.



É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 


Alega a parte autora não ter contratado o(s) empréstimo(s) junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude(s). 



Assiste razão à recorrente, no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, pois no caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.



Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. VCPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)





Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do(s) contrato(s) firmado(s) questionado(s) no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados.



Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.



Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.



Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.



Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária referente ao contrato de número 0189792993 e a exclusão do contrato de número 210459283, onde o mesmo não chegou a ser efetivado e nem concluído. 



Ocorre que, no dia 20/10/2020 o contrato n° 210459283, proposta n° 868912072, foi REPROVADO, de modo que o mesmo jamais chegou a existir no plano material.



Ademais, cumpre destacar que o contrato ficou averbado por apenas 01 dia, sendo excluído no dia 20/10/2020, antes do primeiro desconto que seria no mês de 11/2

020. Nesse sentido, não houve tempo hábil para que fosse realizado qualquer desconto na folha de pagamento da parte autora, não havendo qualquer prejuízo e/ou danos para a mesma. 


 

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.



A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)

 

 





Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.







A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.



Reconhecida, pois, a validade de um contrato e a exclusão do outro antes do primeiro desconto, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.





Diante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 



Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 



É como voto.

 



                        Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.




 

 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0802799-83.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSILENE DOS SANTOS RESENDE

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

27/09/2023