Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001125-91.2017.8.18.0046


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL EXISTENTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001125-91.2017.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001125-91.2017.8.18.0046

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: ADRIANA SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANDREA VIRGINIA DA ROCHA VAL, RAILSON FONTENELE RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL EXISTENTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001125-91.2017.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RECORRIDO: ADRIANA SOUSA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREA VIRGINIA DA ROCHA VAL - PI15151-A, RAILSON FONTENELE RODRIGUES - PI11882-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento.

Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão foi omisso ao não analisar as preliminares de litispendência e conexão arguidas no recurso inominado e que contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram em desconformidade com a determinação da Lei 9.099/95.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

In casu, não há que se falar em omissão, uma vez que as preliminares apontadas foram analisadas e rejeitadas na sentença proferida na origem, a qual, por sua vez, foi mantida integralmente pelo colegiado desta Turma Recursal, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95, o que pressupõe que o colegiado concluiu pela sua total correção, de forma que os fundamentos da decisão impugnada passaram a integrar o próprio acórdão embargado.

Já em relação ao erro material alegado, melhor sorte assiste à embargante.

Isto porque o acórdão proferido por este juízo manteve a condenação da parte embargante na obrigação de pagar quantia certa à parte embargada.

Desta forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme determinação contida no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual a retificação do erro material é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que a condenação relativa aos honorários advocatícios seja de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0001125-91.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

ADRIANA SOUSA DOS SANTOS

Publicação

26/10/2023