Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0755726-37.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0755726-37.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Pio IX/Vara Única IMPETRANTE: José Edivaldo de Araújo (OAB/PI Nº 229) PACIENTE: Giumar Pedro de Farias EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL. SUPERAÇÃO. APELO DISTRIBUÍDO E COM TRÂMITE RAZOÁVEL. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO. COMPETÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O recurso de apelação foi distribuído à minha relatoria em 06/06/2023 e o Ministério Público Superior apresentou parecer em 19/06/2023, tendo os autos sido concluso em 20/06/2023. Nesse caso, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos a esta Corte. Além disso, o recurso possui trâmite razoável. 2. Eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Recurso de Apelação deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755726-37.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/08/2023 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0755726-37.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Pio IX/Vara Única

IMPETRANTE: José Edivaldo de Araújo (OAB/PI Nº 229)

PACIENTE: Giumar Pedro de Farias



EMENTA

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL. SUPERAÇÃO. APELO DISTRIBUÍDO E COM TRÂMITE RAZOÁVEL. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO. COMPETÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. O recurso de apelação foi distribuído à minha relatoria em 06/06/2023 e o Ministério Público Superior apresentou parecer em 19/06/2023, tendo os autos sido concluso em 20/06/2023. Nesse caso, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos a esta Corte. Além disso, o recurso possui trâmite razoável.
2. Eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Recurso de Apelação deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Ordem denegada.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de agosto de 2023. 



 


RELATÓRIO


 

O advogado José Edivaldo de Araújo impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Giumar Pedro de Farias e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX- PI.

Alega o impetrante, em resumo: que está preso preventivamente desde 31/10/2021, pela suposta prática do crime de roubo majorado; que foi condenado à pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo mantida sua prisão; que interpôs recurso de apelação em 08/08/2022; que, passados mais de 10 meses, o recurso ainda não foi encaminhado ao TJPI; que, embora tenha sido certificado nos autos que o feito foi encaminhado ao Tribunal, houve um erro, continuando o apelo sem andamento; que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal por excesso na condução do feito. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta a petição de interposição do recurso de apelação.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI esclareceu que o recurso de apelação foi enviado ao 2ª grau em 02/09/2022; que em nenhum momento a defesa comunicou qualquer dificuldade na tramitação do recurso e não há prova de que tenha tomado qualquer postura junto à STIC ou ao setor de Distribuição do 2º Grau, como referido na peça inicial do Habeas; que, diante do problema narrado pelos impetrantes, e da ausência de outras informações à disposição deste juízo (atualmente incompetente) sobre a distribuição da apelação ao segundo grau, foi aberto chamado no GLPI para que a situação seja verificada e, se for o caso, corrigida pelo referido setor.

Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem de Habeas Corpus.

É o relatório.

 


VOTO


 

Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

Conforme documentos acostados aos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 03/11/2021 e, em 18/07/2022, foi condenado à pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I). Em 08/08/2022 foi interposto recurso de apelação e as contrarrazões do MP foram apresentadas em 22/08/2022.

Segundo consta no Sistema Pje de 2º grau, o recurso de apelação foi distribuído à minha relatoria em 06/06/2023 e o Ministério Público Superior apresentou parecer em 19/06/2023, tendo os autos sido concluso em 20/06/2023.

Nesse caso, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos a esta Corte. Além disso, o recurso possui trâmite razoável.

Aliás, eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Recurso de Apelação deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

Valioso destacar que a gravidade da conduta imputada (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, durante o repouso noturno, após invasão à casa das vítimas, que foram ameaçadas de morte, além  de uma delas ter sido vendada e a outra acorrentada durante a ação delitiva), ratifica a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

DISPOSITIVO


 Em virtude do exposto, ausente a ilegalidade apontada denego a ordem de habeas corpus.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 22/08/2023

Detalhes

Processo

0755726-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE EDIVALDO DE ARAUJO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIO IX

Publicação

24/08/2023