TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0755726-37.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Pio IX/Vara Única
IMPETRANTE: José Edivaldo de Araújo (OAB/PI Nº 229)
PACIENTE: Giumar Pedro de Farias
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL. SUPERAÇÃO. APELO DISTRIBUÍDO E COM TRÂMITE RAZOÁVEL. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO. COMPETÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. O recurso de apelação foi distribuído à minha relatoria em 06/06/2023 e o Ministério Público Superior apresentou parecer em 19/06/2023, tendo os autos sido concluso em 20/06/2023. Nesse caso, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos a esta Corte. Além disso, o recurso possui trâmite razoável.
2. Eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Recurso de Apelação deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de agosto de 2023.
RELATÓRIO
O advogado José Edivaldo de Araújo impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Giumar Pedro de Farias e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX- PI.
Alega o impetrante, em resumo: que está preso preventivamente desde 31/10/2021, pela suposta prática do crime de roubo majorado; que foi condenado à pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo mantida sua prisão; que interpôs recurso de apelação em 08/08/2022; que, passados mais de 10 meses, o recurso ainda não foi encaminhado ao TJPI; que, embora tenha sido certificado nos autos que o feito foi encaminhado ao Tribunal, houve um erro, continuando o apelo sem andamento; que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal por excesso na condução do feito. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a petição de interposição do recurso de apelação.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI esclareceu que o recurso de apelação foi enviado ao 2ª grau em 02/09/2022; que em nenhum momento a defesa comunicou qualquer dificuldade na tramitação do recurso e não há prova de que tenha tomado qualquer postura junto à STIC ou ao setor de Distribuição do 2º Grau, como referido na peça inicial do Habeas; que, diante do problema narrado pelos impetrantes, e da ausência de outras informações à disposição deste juízo (atualmente incompetente) sobre a distribuição da apelação ao segundo grau, foi aberto chamado no GLPI para que a situação seja verificada e, se for o caso, corrigida pelo referido setor.
Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem de Habeas Corpus.
É o relatório.
VOTO
Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
Conforme documentos acostados aos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 03/11/2021 e, em 18/07/2022, foi condenado à pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I). Em 08/08/2022 foi interposto recurso de apelação e as contrarrazões do MP foram apresentadas em 22/08/2022.
Segundo consta no Sistema Pje de 2º grau, o recurso de apelação foi distribuído à minha relatoria em 06/06/2023 e o Ministério Público Superior apresentou parecer em 19/06/2023, tendo os autos sido concluso em 20/06/2023.
Nesse caso, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos a esta Corte. Além disso, o recurso possui trâmite razoável.
Aliás, eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Recurso de Apelação deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Valioso destacar que a gravidade da conduta imputada (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, durante o repouso noturno, após invasão à casa das vítimas, que foram ameaçadas de morte, além de uma delas ter sido vendada e a outra acorrentada durante a ação delitiva), ratifica a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, ausente a ilegalidade apontada denego a ordem de habeas corpus.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 22/08/2023
0755726-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE EDIVALDO DE ARAUJO
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIO IX
Publicação24/08/2023