Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801998-79.2021.8.18.0026


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS ESTABELECIDOS. 1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual. 2. Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada. 3. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, é evidente que a discussão se refere a cláusula contratual, motivo pelo qual os juros utilizados devem incidir a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801998-79.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801998-79.2021.8.18.0026

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: AILTON ALVES FERNANDES

APELADO: LUCAS DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS DA SILVA LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS ESTABELECIDOS.

1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual.

2. Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada.

3. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. No caso, é evidente que a discussão se refere a cláusula contratual, motivo pelo qual os juros  utilizados devem incidir a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 

5. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801998-79.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A

APELADO: LUCAS DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS DA SILVA LIMA - PI19814-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

                   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 10768709), prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.

                   Na sentença recorrida (ID 10768709), o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, para: a) reconhecer a nulidade do seguro prestamista em questão, vinculado ao contrato de consórcio nº 396991911/6, grupo 39699, cabendo a cota de n. 191 rd n. 16; B) ressarcir ao consumidor os valores pagos em decorrência do referido contrato, acrescido dos encargos contratuais e os tributos respectivos, com correção monetária e juros de mora desde o efetivo desconto; c) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.

                   Irresignado com a sentença, o requerido interpôs o presente recurso (ID 10768868), sustentando a legalidade na contratação e ausência de vício que justifique a condenação.

                   Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso.

                   Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 10828154.

   Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9205863).

 

                   É o relatório.

                 Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

                          Cumpra-se, imediatamente.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                        Reitero a decisão de ID 10828154 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

                        Inicialmente, reconhece-se a relevância da força vinculante dos contratos. Quando da celebração do negócio jurídico em questão, houve, de fato, a expressa declaração de vontade das partes, sendo revestida a negociação, por todos os princípios norteadores da boa-fé.

                        Todavia, o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual.

                             A propósito, vejamos o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM NENHUM OUTRO ENCARGO, SEJA MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 2. Permite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, seja moratório ou remuneratório. Precedentes. 3. Incabível a fixação imediata do valor da condenação, o que ocorrerá em sede cumprimento da sentença. 4. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no REsp 921.104/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 375). (grifei)

 

                        Nesses termos, entendo cabível a revisão do contrato.

                   Reconhece-se, de plano, a presença de típica relação de consumo entre as partes. Assim, há que se observar o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC.

 

 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

                        Em atenção ao referido dispositivo, a prática da venda casada vem sendo afastada pelo ordenamento jurídico.

                        No caso em exame, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifico que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada.

                        Por esses fundamentos, o instrumento contratual viola os princípios norteadores da legislação consumerista. Torna-se, portanto, ilegal a cobrança de tarifa correspondente à contratação de seguro.

                        Nesse sentido, colaciona-se o entendimento da jurisprudência pátria:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA DE SEGUROS DE VIDA E DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DOS VALORES VENCIDOS NO CURSO DA LIDE. REGRA DO ART. 323, DO CPC DE 2015. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

- É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre todos os elementos do contrato de consórcio imobiliário antes de concluí-lo (art. , III, do CDC).

- Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas [...] condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”.

- Comprovados que os valores dos seguros compõem a parcela mensal a ser paga pela Consorciada, inexistente cláusula optativa da contratação dos seguros, resta caracterizada a venda casada, impondo-se a restituição à consumidora dos valores despendidos a tais títulos.

- As prestações do contrato de consórcio são de trato sucessivo e vencíveis mês a mês, o que impõe a inclusão na condenação a restituição dos valores relativos aos "seguros" incidentes nas parcelas vincendas no curso da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.017840-0/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da sumula em 09/08/2019). (grifei)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - PRATICA ABUSIVA. A venda casada é considerada prática abusiva (CDC, art. 39), pois implica a contratação de determinado produto ou serviço condicionada à aquisição, pelo consumidor, de outro que não seja de seu interesse ou não tenha sido solicitado, por abuso ou por falta de opção. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.14.007696-7/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2017, publicação da súmula em 27/11/2017). (grifei)

 

                        Logo, resta configurada a responsabilidade da empresa apelada pela não observância aos princípios norteadores das relações consumeristas, como bem destacou o Magistrado de piso.

            Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este também merece prosperar.

                        Isso porque, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, constato que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

                        Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, o valor arbitrado na sentença, motivo pelo qual esta merece reparos quanto a este ponto.

                        Por fim, em relação aos juros relativos a repetição do seguro, entendo que o recurso merece provimento, isto por que, tratando-se de responsabilidade contratual, não se aplica a súmula 54 do STJ. Vejamos:

 

SÚMULAN.54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.  

 

No caso, é evidente que a discussão se refere a cláusula contratual, motivo pelo qual os juros  utilizados devem incidir a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

Não resta mais o que discutir. 

 

III. DO DISPOSITIVO

 

                        Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença no tocante aos juros estabelecidos na condenação em ressarcimento dos valores, devendo estes incidirem a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Mantenho a sentença nos demais termos. 

 

                        É como voto. 

 

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0801998-79.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

LUCAS DA SILVA LIMA

Publicação

22/09/2023