TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800423-46.2021.8.18.0055
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: JOSE DE SOUSA NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme atual jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ.
3. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação.
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença (Num. 9521108), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pelo sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 9521113), o apelante requer, em suma, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (Num. 9521082 – Pág. 1/3), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato (Num. 9521081 – Pág. 5), o que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. Não satisfeita a exigência, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelado de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelante. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800520-88.2022.8.18.0062| Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2023 )
In casu, na sentença o Juiz a quo consignou que há omissão, imperícia e ilicitude, que deram causa ao dano, nos moldes do artigo 186 do Código Civil, devendo incidir a responsabilidade e consequentemente, a indenização por danos morais e materiais causados. Portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, cabe a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme a atual jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, e dou parcial PROVIMENTO ao recurso, para manter o quantum indenizatório a título de danos morais no valor de de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença do juízo a quo em seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800423-46.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DAS NEVES DA CONCEICAO
Publicação26/07/2024