Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0752141-79.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. 3. Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752141-79.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752141-79.2020.8.18.0000

Agravante: ÓSEAS FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA

Advogadas: Catarine Araújo de Freitas (OAB/PI nº 14.387) e outra

Agravado: ORLANDO DA COSTA FERREIRA

Advogado: Hilbertho Luis Leal Evangelista (OAB/PI nº 3.208)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

2. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente.

3. Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC

4. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do decisum de Id. Num. 1649079, suspendendo os efeitos da decisão impugnada e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÓSEAS FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS C/C DANO MORAL, proposta pelo agravante em face de ORLANDO DA COSTA FERREIRA, indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos:

 

(…)

A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Em decisão de Id. (5927504), foi determinada a juntada de documentos para comprovar a condição de hipossuficiência e facultado o parcelamento das custas.

Contudo, a parte autora não juntou a documentação completa exigida no despacho de ID(5927504),"documento que comprove a renda percebida pelos autores, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal ".

Dessa forma, entendo que a documentação acostada mostra-se insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que conforme dito acima, não há comprovação suficiente de que a autora possui apenas uma única fonte de renda que torne seu ativo insuficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.

Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial conforme o art. 290 do CPC.

Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do art. 98, §6º do CPC: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (Id. Num. 1627679 Pág. 02).

 

Irresignado com o citado decisum, o agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 1627680) sustentando, em síntese, que de acordo com a dicção do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. De mais a mais, alegou que cabe à parte adversa, em discordância, impugnar e apresentar provas que comprovem a possibilidade do autor de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Defendeu, além disso, que é trabalhador autônomo (ferreiro), estando desempregado nos últimos meses e que sequer faz declaração de imposto de renda anual. Requereu o provimento do instrumental com a reforma da decisão agravada, de modo a lhe conceder a benesse da justiça gratuita.

Decisão monocrática (Id. Num. 1649079) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, concedendo efeito suspensivo ao instrumental, determinando, assim, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.

Em contrarrazões ao instrumental, o agravado limitou-se a defender o não cabimento do benefício da justiça gratuita (Id. Num. 5183903).

O Ministério Público Superior entendeu por desnecessária sua intervenção, motivo pelo qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito (Id. Num. 6924713).

É o relatório. 

 


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (Id. Num. 7226923).

 Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 Conforme relatado, o agravante sustenta não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais do processo de origem, haja vista que é trabalhador autônomo (ferreiro) e, recentemente, não vem auferindo renda por estar desempregado.

 Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.

Na decisão atacada por meio deste instrumental, o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que “a documentação acostada mostra-se insuficiente para a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, vez que conforme dito acima, não há comprovação de que a autora possui apenas uma única fonte de renda que se torne seu ativo insuficiente para arcar com o pagamento das custas processuais” (Id. Num. 1627679 Pág. 02).

 Com a devida vênia, entendo de forma diversa do d. Juízo a quo, uma vez que o entendimento jurisprudencial é de que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 Da detida análise dos autos, constato que a demanda originária busca a desocupação de imóvel localizado na Rua Benjamin Costant, nº 1905, no município de Teresina, objeto de ação de inventário.

De mais a mais, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 22.896,00 (vinte e dois mil e oitocentos e noventa e seis reais), corresponde ao montante de R$ 2.178,60 (dois mil e cento e setenta e oito reais e sessenta centavos).

Nesse contexto, o agravante acostou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, da qual se extrai o seu último emprego formal, ainda no ano de 2016, em que auferia R$ 1.241,21 (mil duzentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos) a título de remuneração (Id. Num. 1627679 Pág. 06).

Isto posto, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:

 

Art. 99.

(…)

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.

 Isso porque, conforme demonstrado, o agravante não aufere rendimentos fixos, eis que atualmente é profissional autônomo, com rendimentos variáveis, o que impossibilita de juntar, por exemplo, eventuais contracheques.

 Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).

3. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

4. No que se refere ao valor da causa, entendo que não há como obter de antemão a diferença entre o valor que o Agravante deve pagar após o desfecho da revisional e o valor fixado nas parcelas do contrato, devendo ser mantido o valor da causa estimado pelo Recorrente, sob pena de impossibilitar o seu acesso à Jurisdição, direito consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004377-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ART. 99, § 3º, DO cpc – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE CONTRÁRIA – AGRAVO PROVIDO.

1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011539-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2019).

 

Ante ao exposto, deve-se dar provimento ao instrumental, nos termos da decisão proferida ao Id. Num. 1649079.

 

4. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PROVIMENTO, nos termos do decisum de Id. Num. 1649079, suspendendo os efeitos da decisão impugnada e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.

 Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0752141-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

OSEAS FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA

Réu

ORLANDO DA COSTA FERREIRA

Publicação

22/03/2024