Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800385-03.2019.8.18.0088


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800385-03.2019.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-03.2019.8.18.0088

APELANTE: JALLISON ARAUJO DE SOUSA, MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS, MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: PAULO DA SILVA ANDRADE, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS, JALLISON ARAUJO DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, PAULO DA SILVA ANDRADE

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro  de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800385-03.2019.8.18.0088, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado por servidor municipal na condução de veículo de propriedade do Município.

Aduz a inicial que:

O requerente era o único irmão de JOSÉ CARLOS DE SOUSA, CPF: 071.539.043-01, RG. 3.891.032-SSP-PI, falecido em 07/05/2016, vítima de um trágico acidente de trânsito, tendo como agente causador um servidor comissionado da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI, em serviço e dirigindo veículo da Ré, tendo a vítima vindo a óbito antes mesmo de atendimento médico, conforme laudo cadavérico em anexo(Doc. 04).

O fatídico acidente ocorreu no dia 07/05/2016, quando o requerente se deslocava da sede da cidade de Capitão de Campos-PI para a localidade Montes, onde residia, quando fora violentamente colhido pelo veículo VW/KOMBI, Placas: NIJ-6923, CHASSI: 9BWMFO7X6AB026216, licenciado em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI, (Doc. Anexo- 03) vindo a óbito a caminho do Hospital Regional de Piripiri-PI e conduzido pelo Sr. JÚLIO PEREIRA DA SILVA, empregado comissionado da Ré.

Em depoimento prestado à autoridade policial, o motorista do veículo oficial envolvido no acidente, Sr. JÚLIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, CPF de nº 462.761.493-49, declarou, dentre outros, que presta serviços de mecânico para a Prefeitura Municipal de Capitão de Campos-PI, e que estava a serviço da mesma no dia do retrocitado acontecimento. (vide íntegra do depoimento – Doc. 04).

Importante destacar, douto julgador, que o motorista do veículo supracitado, ao tempo do acidente, não possui carteira de habilitação veicular o que configura grave conduta da Ré, pois tal condição era do conhecimento tanto do prefeito municipal da época como do seu chefe imediato, o Sr Átila Vieira, conforme se extrai do depoimento prestado, pelo próprio empregado na audiência de instrução ref. ao processo nº 0000263-91.2017.8.18.0088, na data 18/10/2018.

A conduta da Prefeitura do Município de Capitão de Campos, ora Ré, revela-se gravíssima na medida em que entrega veículo de sua responsabilidade a um integrante de sua equipe de servidores que não possui a devida habilitação para conduzir veículos automotores assumindo, assim, o risco de cometer ato lesivo e fatal como o que ora se relata.

A culpa da requerida na consecução do evento danoso revela-se patente, sobretudo, diante da má escolha de seu motorista tendo esta atuado com imprudência ou, no mínimo, negligência ao permitir que inabilitados dirijam veículos de sua frota.”

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para: “b) condenar a requerida ao pagamento de 30 salários mínimos a parte autora, a título de danos morais”.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo: “a) no sentido de acolher a tese de culpa exclusiva da vítima, excluindo totalmente o Município Apelante do dever de indenizar a título de danos morais os apelados; b) Em não sendo acolhida a pretensão de culpa exclusiva da vítima, seja reconhecida a culpa concorrente, para reduzir a condenação em danos morais para o patamar de 10 (dez salários mínimos)”.

A parte autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “EX POSITIS, pede e espera o ora apelante o provimento do presente recurso, no sentido de REFORMAR a r sentença APENAS no tocante a majoração do valor indenizatório, o qual se sugere seja arbitrado em 100 salários mínimos, conforme pedido na inicial”.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do recurso para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática exclusivamente para majorar o valor da indenização por dano moral, o qual arbitro em R$ 100.000,00 (cem) mil reais, valor dado a causa pelo Autor na inicial. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, a ser suportado exclusivamente pelo Município réu.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir obscuridades, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo que seja negado seguimento ao recurso.

É o relatório.


 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800385-03.2019.8.18.0088, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado por servidor municipal na condução de veículo de propriedade do Município.

Aduz a inicial que:

O requerente era o único irmão de JOSÉ CARLOS DE SOUSA, CPF: 071.539.043-01, RG. 3.891.032-SSP-PI, falecido em 07/05/2016, vítima de um trágico acidente de trânsito, tendo como agente causador um servidor comissionado da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI, em serviço e dirigindo veículo da Ré, tendo a vítima vindo a óbito antes mesmo de atendimento médico, conforme laudo cadavérico em anexo(Doc. 04).

O fatídico acidente ocorreu no dia 07/05/2016, quando o requerente se deslocava da sede da cidade de Capitão de Campos-PI para a localidade Montes, onde residia, quando fora violentamente colhido pelo veículo VW/KOMBI, Placas: NIJ-6923, CHASSI: 9BWMFO7X6AB026216, licenciado em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI, (Doc. Anexo- 03) vindo a óbito a caminho do Hospital Regional de Piripiri-PI e conduzido pelo Sr. JÚLIO PEREIRA DA SILVA, empregado comissionado da Ré.

Em depoimento prestado à autoridade policial, o motorista do veículo oficial envolvido no acidente, Sr. JÚLIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, CPF de nº 462.761.493-49, declarou, dentre outros, que presta serviços de mecânico para a Prefeitura Municipal de Capitão de Campos-PI, e que estava a serviço da mesma no dia do retrocitado acontecimento. (vide íntegra do depoimento – Doc. 04).

Importante destacar, douto julgador, que o motorista do veículo supracitado, ao tempo do acidente, não possui carteira de habilitação veicular o que configura grave conduta da Ré, pois tal condição era do conhecimento tanto do prefeito municipal da época como do seu chefe imediato, o Sr Átila Vieira, conforme se extrai do depoimento prestado, pelo próprio empregado na audiência de instrução ref. ao processo nº 0000263-91.2017.8.18.0088, na data 18/10/2018.

A conduta da Prefeitura do Município de Capitão de Campos, ora Ré, revela-se gravíssima na medida em que entrega veículo de sua responsabilidade a um integrante de sua equipe de servidores que não possui a devida habilitação para conduzir veículos automotores assumindo, assim, o risco de cometer ato lesivo e fatal como o que ora se relata.

A culpa da requerida na consecução do evento danoso revela-se patente, sobretudo, diante da má escolha de seu motorista tendo esta atuado com imprudência ou, no mínimo, negligência ao permitir que inabilitados dirijam veículos de sua frota.”

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para: “b) condenar a requerida ao pagamento de 30 salários mínimos a parte autora, a título de danos morais”.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo: “a) no sentido de acolher a tese de culpa exclusiva da vítima, excluindo totalmente o Município Apelante do dever de indenizar a título de danos morais os apelados; b) Em não sendo acolhida a pretensão de culpa exclusiva da vítima, seja reconhecida a culpa concorrente, para reduzir a condenação em danos morais para o patamar de 10 (dez salários mínimos)”.

A parte autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “EX POSITIS, pede e espera o ora apelante o provimento do presente recurso, no sentido de REFORMAR a r sentença APENAS no tocante a majoração do valor indenizatório, o qual se sugere seja arbitrado em 100 salários mínimos, conforme pedido na inicial”.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do recurso para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática exclusivamente para majorar o valor da indenização por dano moral, o qual arbitro em R$ 100.000,00 (cem) mil reais, valor dado a causa pelo Autor na inicial. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, a ser suportado exclusivamente pelo Município réu.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir obscuridades, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “3.1 - DA MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA - DE CUJUS NÃO DEIXOU DEPENDENTES - UTILIZAÇÃO DE PREMISSA FALSA; 3.2 - DA OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DA EXISTENCIA DE OUTRA AÇÃO COM O MESMO OBJETO - CONDENAÇÃO EM VALOR TRÊS VEZES SUPERIOR - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PRINCÍPIO RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE; 3.3 - DA AFRONTA À SUCESSÃO HEREDITÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTE JUÍZO”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Os fatos narrados pelo autor estão devidamente comprovados pelos documentos que acompanham a inicial.

Nos termos da fundamentação consignada em sentença pelo MM. Juiz a quo, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:

Não merece prosperar a alegação da defesa de litispendência entre os processos citados. A litispendência ocorre quando existem em curso duas ou mais ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tramitando ao mesmo tempo e o indeferimento em virtude de litispendência evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, conforme artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.

No caso, o processo em tramitação nesta Comarca de nº 0000263-91.2017.8.18.0088, ajuizada pelos pais do falecido Jose Carlos de Sousa: o Sr. JOSÉ OSMAR DE SOUSA e a Sra. MARIA DOS REMÉDIOS ARAÚJO DE SOUZA e a presente ação, são idênticos somente quanto a causa de pedir, o pedido e as partes são distintos, o que não configura litispendência.

Compulsando os autos, verifico que o pleito do autor deve ser julgado totalmente procedente.

Ficou comprovado nos autos, que JULIO PEREIRA DA SILVA, no dia 07/05/2016, conduzia o veículo de marca VW/KOMBI LOTAÇÃO, pertencente a prefeitura municipal de Capitão de Campos, que não era habilitado para dirigir, além disso que estava pilotando tal veículo para fazer uma manutenção mecânica em um caminhão coletor de lixo da Prefeitura Municipal. Dessa forma, conclui-se dos elementos descritos que o acidente foi causado por um servidor que estava no momento do fato a serviço do Município de Capitão de Campos. A parte requerida não comprovou que o acidente automobilístico que vitimou Jose Carlos de Sousa com apenas 18 anos na data do fato, ocorreu em face de culpa exclusiva desta, seja através de testemunhas ou de prova pericial no local do fato.

A Constituição Federal, no § 6º do Art. 37, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, nesta qualidade, responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, trata-se do reconhecimento constitucional da responsabilidade objetiva do estado noS casos em que atua comissivamente e, em sendo a responsabilidade objetiva, deve-se demonstrar que o dano foi causado pelo Estado, não tendo a vítima culpa pelo ocorrido. Sabendo-se que o Sr. Júlio Pereira da Silva estava a serviço do Município de Capitão de Campos-PI, surge o dever de indenizar por parte do Município de Capitão de Campos-PI, conforme estabelece o §6º do art. 37 da Constituição Federal acima citado, cabendo esclarecer a quantificação do valor indenizável, ao irmão da vítima do infortúnio.

A indenização a ser paga ao irmão da vítima é decorrente do fenômeno denominado de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete, que é aquele sofrido por um terceiro em consequência de um dano inicial sofrido por outrem, que pode ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. É o que ocorre na hipótese em apreço, em que o autor da presente ação perdeu seu irmão em decorrência de um trágico acidente automobilístico causado por um servidor que conduzia o veículo de marca VW/KOMBI LOTAÇÃO, pertencente a prefeitura municipal de Capitão de CamposPI, presumindo-se, in casu, o abalo psicológico decorrente do evento danoso (in re ipsa).

Da análise das provas dos autos, não há dúvidas quanto ao nexo causal.

Registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos nenhuma prova que fundamente a tese de responsabilidade exclusiva da parte Autora ou de terceiro, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva de seu direito.

Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado o evento danoso e o nexo causal, deve o Município réu responder pelo pagamento da devida indenização nos termos da sentença.

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, entende-se que: "Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva". Vejamos precedente:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – GALERIA MÁ CONSERVADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS – NEXO DE CAUSALIDADE – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. A Apelada sofreu grave acidente em via pública ao cair em uma galeria mal conservada, enquanto trafegava com sua motocicleta. Sofreu graves lesões. Deformidade permanente estética incurável.

2. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

3. Conforme os documentos médicos e as fotografias anexadas aos autos, mostra-se evidente os danos causados à integridade física e moral da apelada, que sofreu múltiplas lesões em decorrência do acidente, as quais lhe causaram deformidade estética incurável. Não há dúvidas de que o acidente, além da dor física e do tratamento necessário para as lesões suportadas pela apelada, causou aflições, angústia e sofrimento que ultrapassam do mero aborrecimento.

4. Dano moral caracterizado. Indenização cabível.

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)

Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente o dano moral suportado pelo Autor.

O Município Réu somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito.

Nesse sentido vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BURACO EM PASSEIO PÚBLICO. QUEDA DE MUNÍCIPE. AUSÊNCIA DE TAMPA DE PROTEÇÃO OU SINALIZAÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ATO OMISSIVO E O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS. INCAPACITAÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos sofridos com a queda da recorrente em buraco no passeio público.

2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.

3. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu, que das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis e irreparáveis e que não havia tampa de proteção no buraco ou sinalização que pudesse tê-lo evitado.

4. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima.

5. A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes.

6. Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham.

7. Os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos).

8. Estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes.

9. Precedente da 1ª Turma desta Corte Superior.

10. Recurso provido.

(REsp 474.986/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 215)

Não há dúvidas de que o acidente causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.

Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município Apelante.

Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, verifico que este merece alteração, vez que o montante fixado na sentença não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Esta 6ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação nº 0753539-27.2021.8.18.0000, em análise de caso análogo, avaliando o quantum da indenização por dano moral referente ao falecimento de outra vítima do mesmo acidente, entendeu que:

“Não se pode perder de vista também, que a indenização visa a punição do ofensor, a fim evitar reiteração, na espécie, para que o Município não mais possibilite que pessoas desabilitadas pilotem veículos oficiais, bem assim a compensação das vítimas, pela dor de perder um filho no auge de seus 18 anos.

Com efeito, o valor arbitrado, qual seja, 175 (cento e setenta e cinco) salários mínimos para cada autor, não se mostra ínfimo nem excessivo, tendo sido bem aquilatadas as peculiaridades do caso concreto, sobretudo, a gravidade do ato perpetrado pelo Ente Municipal, de entregar veículo oficial para pessoa não habilitada, bem assim o fato de se tratar de um família de baixa renda, sendo a quantia apta a cumprir seu desiderato, sem constituir locupletamento indevido.”

Logo, resta forçoso concluir pela reforma parcial da decisão de primeira instância, exclusivamente para majorar o valor da indenização por dano moral, o qual arbitro em R$ 100.000,00 (cem) mil reais, valor dado a causa pelo Autor na inicial.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800385-03.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JALLISON ARAUJO DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Publicação

15/11/2023