Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0754376-14.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. Contudo, o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015). 2. Em que pese o agravante afirmar que o contrato não possui a liquidez e certeza e que por esta razão não possui a possui força executiva, entendo que é necessário a instrução probatória para análise das alegações do agravante. 3. Não constatei nenhuma constrição de bens, inexistindo, portanto, neste momento processual o perigo de prejuízo irreparável 4. O agravante traz fundamentação genérica acerca da formalidade exigida pela lei referente aos contratos originários de compra e venda de commoditie agrícola, ou seja, nos contratos que deram origem ao documento que embasa a execução, sem contudo apontar expressamente qual o vício ensejaria a nulidade. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754376-14.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754376-14.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE CASTRO VOLPE

AGRAVADO: PRC GRAOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: CELIO MARCOS LOPES MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIO MARCOS LOPES MACHADO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1.    Como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. Contudo, o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015).

2.   Em que pese o agravante afirmar que o contrato não possui a liquidez e certeza e que por esta razão não possui a possui força executiva, entendo que é necessário a instrução probatória para análise das alegações do agravante.

3.   Não constatei nenhuma  constrição de bens, inexistindo, portanto, neste momento processual o perigo de prejuízo irreparável 

4.   O agravante traz fundamentação genérica acerca da formalidade exigida pela lei referente aos contratos originários de compra e venda de commoditie agrícola, ou seja, nos contratos que deram origem ao documento que embasa a execução, sem contudo apontar expressamente qual o vício ensejaria a nulidade.

5.   Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754376-14.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DE CASTRO VOLPE - SP211307

AGRAVADO: PRC GRAOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: CELIO MARCOS LOPES MACHADO - MG103944

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

                                                    RELATÓRIO 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRÃO move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução de nº0800428-57.2022.8.18.0112. 

Em suas razões, o agravante alega em síntese que estão preenchidos os requisitos para atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art.919 §1º do CPC. Afirma que existem vícios que maculam a liquidez e certeza do título executivo e que o contrato não possui força executiva. Aduz que necessário se faz a concessão do efeito suspensivo, até que se aprimore há controvérsia envolvendo o instrumento, a demandar maior aprofundamento durante a instrução probatória.

Alega ainda que existe a segurança do juízo, visto que houve no procedimento expropriatório, averbação premonitória em 2(dois) imóveis pertencentes ao agravante, que somados perfazem  o valor de R$16.891.700( dezesseis mil oitocentos e noventa e um reais e setecentos centavos), em face de um suposto debito no valor de R$ 3.675.200,83 (três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, duzentos reais e oitenta e três centavos), e que portanto os imóveis com a averbação premonitória realizada, são mais que suficiente para garantir a referida execução. Afirma que já houveram diversas penhoras em nome do agravado em diversos automóveis. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada.

Em decisão de id n. 11262294 foi indeferido o pedido de tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou manifestação. 

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

         Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

    Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução de nº0800428-57.2022.8.18.0112.

    Pois bem, no caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão.

 Como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. Contudo, o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015).

Três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.

Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência do STJ. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128).

 

No caso dos embargos à execução que originaram o presente agravo de instrumento, consta pedido do embargante de aplicação de efeito suspensivo, porém não vislumbro neste momento processual a probabilidade do direito.

Em que pese o agravante afirmar que o contrato não possui a liquidez e certeza e que por esta razão não possui a possui força executiva, entendo que é necessário a instrução probatória para análise das alegações do agravante.

Além disso, não vislumbro o perigo de dano. Apesar do agravante informar que existe a garantia do juízo no valor de R$16.891.700 (dezesseis mil oitocentos e noventa e um reais e setecentos centavos), em face de um suposto debito no valor de R$ 3.675.200,83 (três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, duzentos reais e oitenta e três centavos), e que haveria diversas penhoras em seu nome referente a automóveis, não constatei nenhuma  constrição de bens, inexistindo, portanto, neste momento processual o perigo de prejuízo irreparável. Tal fato, inclusive foi destacado na decisão agravada.

Por fim, o agravante traz fundamentação genérica acerca da formalidade exigida pela lei referente aos contratos originários de compra e venda de commoditie agrícola, ou seja, nos contratos que deram origem ao documento que embasa a execução, sem contudo apontar expressamente qual o vício ensejaria a nulidade.

Logo, o improvimento do agravo é medida que se impõe.

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

         Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

         É como voto.

 

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0754376-14.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO

Réu

PRC GRAOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Publicação

22/09/2023