TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754376-14.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE CASTRO VOLPE
AGRAVADO: PRC GRAOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: CELIO MARCOS LOPES MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIO MARCOS LOPES MACHADO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. Contudo, o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015).
2. Em que pese o agravante afirmar que o contrato não possui a liquidez e certeza e que por esta razão não possui a possui força executiva, entendo que é necessário a instrução probatória para análise das alegações do agravante.
3. Não constatei nenhuma constrição de bens, inexistindo, portanto, neste momento processual o perigo de prejuízo irreparável
4. O agravante traz fundamentação genérica acerca da formalidade exigida pela lei referente aos contratos originários de compra e venda de commoditie agrícola, ou seja, nos contratos que deram origem ao documento que embasa a execução, sem contudo apontar expressamente qual o vício ensejaria a nulidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754376-14.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DE CASTRO VOLPE - SP211307
AGRAVADO: PRC GRAOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: CELIO MARCOS LOPES MACHADO - MG103944
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRÃO move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução de nº0800428-57.2022.8.18.0112.
Em suas razões, o agravante alega em síntese que estão preenchidos os requisitos para atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art.919 §1º do CPC. Afirma que existem vícios que maculam a liquidez e certeza do título executivo e que o contrato não possui força executiva. Aduz que necessário se faz a concessão do efeito suspensivo, até que se aprimore há controvérsia envolvendo o instrumento, a demandar maior aprofundamento durante a instrução probatória.
Alega ainda que existe a segurança do juízo, visto que houve no procedimento expropriatório, averbação premonitória em 2(dois) imóveis pertencentes ao agravante, que somados perfazem o valor de R$16.891.700( dezesseis mil oitocentos e noventa e um reais e setecentos centavos), em face de um suposto debito no valor de R$ 3.675.200,83 (três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, duzentos reais e oitenta e três centavos), e que portanto os imóveis com a averbação premonitória realizada, são mais que suficiente para garantir a referida execução. Afirma que já houveram diversas penhoras em nome do agravado em diversos automóveis. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada.
Em decisão de id n. 11262294 foi indeferido o pedido de tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução de nº0800428-57.2022.8.18.0112.
Pois bem, no caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão.
Como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. Contudo, o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015).
Três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência do STJ. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128).
No caso dos embargos à execução que originaram o presente agravo de instrumento, consta pedido do embargante de aplicação de efeito suspensivo, porém não vislumbro neste momento processual a probabilidade do direito.
Em que pese o agravante afirmar que o contrato não possui a liquidez e certeza e que por esta razão não possui a possui força executiva, entendo que é necessário a instrução probatória para análise das alegações do agravante.
Além disso, não vislumbro o perigo de dano. Apesar do agravante informar que existe a garantia do juízo no valor de R$16.891.700 (dezesseis mil oitocentos e noventa e um reais e setecentos centavos), em face de um suposto debito no valor de R$ 3.675.200,83 (três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, duzentos reais e oitenta e três centavos), e que haveria diversas penhoras em seu nome referente a automóveis, não constatei nenhuma constrição de bens, inexistindo, portanto, neste momento processual o perigo de prejuízo irreparável. Tal fato, inclusive foi destacado na decisão agravada.
Por fim, o agravante traz fundamentação genérica acerca da formalidade exigida pela lei referente aos contratos originários de compra e venda de commoditie agrícola, ou seja, nos contratos que deram origem ao documento que embasa a execução, sem contudo apontar expressamente qual o vício ensejaria a nulidade.
Logo, o improvimento do agravo é medida que se impõe.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/09/2023
0754376-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorRAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO
RéuPRC GRAOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicação22/09/2023