Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0005037-71.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso, em relação à ausência de fundamentação para valoração de circunstância judicial negativa, não há demonstração dos vícios a serem sanados que admitam o referido recurso. 2. Não merece prosperar o argumento apontado pela defesa atinente à existência de omissão quanto à absolvição sumária do apelante, visto que constei verificar que se trata de requerimento que carece de embasamento que fundamenta o presente recurso. Em realidade, os autos foram devidamente analisados e, ao fim, com base em tudo o que foi exposto, entendemos que inexiste qualquer motivo para absolver o embargante. 3. Relativo à omissão quanto à dosimetria da pena, novamente o embargante utiliza de argumento inadequado com o fito de reforma da questão indicada. Da análise da dosimetria da pena feita pelo juízo singular, verificamos que ela foi feita de forma razoável e proporcional, não merecendo reforma. 4. Os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados 5. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005037-71.2018.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005037-71.2018.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONY DE CARVALHO GONCALVES, MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INCONFORMISMO.  REJEIÇÃO.

1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso, em relação à ausência de fundamentação para valoração de circunstância judicial negativa, não há demonstração dos vícios a serem sanados que admitam o referido recurso.

2. Não merece prosperar o argumento apontado pela defesa atinente à existência de omissão quanto à absolvição sumária do apelante, visto que constei verificar que se trata de requerimento que carece de embasamento que fundamenta o presente recurso. Em realidade, os autos foram devidamente analisados e, ao fim, com base em tudo o que foi exposto, entendemos que inexiste qualquer motivo para absolver o embargante.

3. Relativo à omissão quanto à dosimetria da pena, novamente o embargante utiliza de argumento inadequado com o fito de reforma da questão indicada. Da análise da dosimetria da pena feita pelo juízo singular, verificamos que ela foi feita de forma razoável e proporcional, não merecendo reforma.

4. Os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados

 5. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA FILHO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA FILHO contra o acórdão da Apelação Criminal 0005037-71.2018.8.18.0140 proferido em ID n. 11621790.


No referido acórdão, de forma unânime, foi NEGADO provimento ao recurso interposto de apelação interposto por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA FILHO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


A defesa opôs embargos de declaração, em ID n. 12081971, aduzindo que há omissão quanto à dosimetria da pena e à absolvição sumária do recorrente.


O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID n. 12466457) se manifestando pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mas para negar-lhe provimento, haja vista não ter havido qualquer obscuridade na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o Acórdão.


É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.


Seguindo adiante, regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016: 


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.


Tendo isso em vista, em primeiro lugar, aponta a defesa que há omissão quanto à absolvição sumária do embargante nos seguintes termos:


Ademais, a ven. Decisão de segunda instância é dúbia, pois, diz que mantém incólume a sentença fustigada, e que a tese, pois optaram por uma das versões constantes no processo, apenas analisou a cena do evento, sem, contudo, ter certeza de como se desenvolveu, haja vista não ter outra prova elucidativa, evidentemente, trazendo dúvida sobre a aplicação da pena. 


Entretanto, como se verifica no acórdão proferido nos autos, com base em toda a fundamentação apresentada em seu corpo, concluímos pelo o que se segue:


Portanto, a materialidade delitiva se encontra comprovada conforme termo de apreensão e laudo pericial que constatou que foi apreendido em poder do apelante 6,2 g (seis gramas e dois decigramas) de cocaína e 42,9 g (quarenta e dois gramas e nove decigramas) de substância vegetal com resultado positivado para maconha.


Por sua vez, a autoria delitiva foi reforçada pela oitiva em juízo das testemunhas, no caso, os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente e que afirmaram que além da substância entorpecente também apreenderam balança de precisão e dinheiro trocado. Destarte, consta nos autos a apreensão de balança de precisão e o laudo pericial que confirmou que na balança apreendida em poder do recorrente foram encontrados vestígios de substância entorpecente (maconha) (ID n.10130048, p. 234-235).


Portanto, a conclusão obtida na sentença foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante – quando estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como de venda de drogas, ocasião em que viram usuário de drogas adquirindo substância vendida pelo recorrente, o que motivou a abordagem policial para efetuar o flagrante. Na ocasião, os policiais afirmaram que o apelante tentou empreender fuga, mas foi abordado com substância entorpecente nos bolsos. Confirmada a situação de flagrância, a polícia adentrou na unidade domiciliar do recorrente onde localizaram mais entorpecentes, além de balança de precisão e dinheiro. 


[...]


Portanto, o acervo probatório é contundente e comprova que o recorrente incorreu no crime de tráfico de drogas.


Dessa forma, atinente à existência de omissão quanto à absolvição sumária do apelante, verifico que se trata de requerimento que carece de embasamento que fundamenta o presente recurso. Em realidade, os autos foram devidamente analisados e, ao fim, com base em tudo o que foi exposto, entendemos que inexiste qualquer motivo para absolver o embargante. 


Nessa linha, resta demonstrado que o objetivo de interposição do recurso em análise é a tentativa de reforma do acórdão por meio inidôneo, em razão da existência de inconformismo com o que foi debatido. 


Além disso, argumenta o embargante que há omissão no tocante à dosimetria da pena.


Da análise do acórdão, segue o que foi apontado sobre a matéria em questão:


Por fim, verifico que a dosimetria da pena foi realizada conforme o sistema trifásico e de forma razoável e proporcional, inclusive, ao final, a pena foi substituída por penas restritivas de direitos.


Novamente, está demonstrada a tentativa inadequada de reforma do acórdão proferido. 


Como se verifica, novamente o embargante utiliza de argumento inadequado com o fito de reforma da questão indicada. Da análise da dosimetria da pena feita pelo juízo singular, verificamos que ela foi feita de forma razoável e proporcional, não merecendo reforma.


Logo, em relação ao mencionado requerimento, não há demonstração dos vícios a serem sanados que admitem o referido recurso em relação ao tema, quais sejam:  ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Todas as questões, como já apontado, foram assinaladas no acórdão embargado.


O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que os Embargos Declaratórios não se prestam para revisão no caso de mero inconformismo, sendo obrigatória a existência de vício ser sanado. 


PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA EMPREENDIDA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.

[...] 2. Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a existência de nenhuma contradição ou omissão no corpo do decisum embargado. [...] (EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

[...] 4. Ao indicar suposta omissão do decisum impugnado, por não ter enfrentado precedente arguido na exordial, em verdade, a Defesa parecer indicar a existência de contradição externa. Ocorre que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. De toda sorte, os contextos fático-processuais do caso sub judice e daquele examinado no precedente apontado pelo Embargante nem sequer são idênticos. [...] (EDcl no AgRg no HC n. 765.970/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)



Portanto, em que pese o esforço argumentativo dos embargantes, não merecem prosperar os argumentos em relação às teses arguidas.


Por fim, ressalta-se que os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.

Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.

3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora sobre a data limite de que dispunha o embargante para apresentação de alegações finais no 1º grau de jurisdição. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES.

I - A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. [...] (EDcl no HC n. 290.120/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 29/8/2014.)


Portanto, ficou demonstrado que as teses recursais foram apreciadas no acórdão embargado e que inexiste omissão, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o conteúdo recursal.


 Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA FILHO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA FILHO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0005037-71.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023