Acórdão de 2º Grau

Receptação 0804777-53.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. 1. Crime de Receptação. Absolvição por ausência de prova. Materialidade e autoria devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apresentação e Apreensão e dos depoimentos dos policiais que conduziram a prisão em flagrante do réu. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 3. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 4. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato, sem efetuar a devida comprovação. 5. Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu. 6. Adulteração de Sinal Identificador em Veículo Automotor. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” ((AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016) 7. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado por este delito. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Absolvição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu do delito de Adulteração de Sinal Identificador em Veículo Automotor, mantida a condenação pelo crime de receptação. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804777-53.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/09/2023 )

Acórdão


 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO.

1. Crime de Receptação. Absolvição por ausência de prova. Materialidade e autoria devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apresentação e Apreensão e dos depoimentos dos policiais que conduziram a prisão em flagrante do réu.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

3. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

4. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato, sem efetuar a devida comprovação.

5. Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

6. Adulteração de Sinal Identificador em Veículo Automotor. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”  ((AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016)

7. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

8. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado por este delito. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Absolvição.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu do delito de Adulteração de Sinal Identificador em Veículo Automotor, mantida a condenação pelo crime de receptação.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver o réu THALLISON BRENO DE ANADIAS DA SILVA do delito de Adulteração de Sinal Identificador em Veículo Automotor, mantida a condenação pelo crime de receptação em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. DETERMINO, ao contínuo, a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, na forma do voto do(a) Relator(a


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por    THALLISON BRENO DE ANADIAS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, bem como à pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito de adulteração de sinal identificador em veículo automotor, preceituado no artigo 311 do Código Penal.

Consta na denúncia que:

“(...) no dia 21 de janeiro de 2021, por volta das 20:00 horas, Esley Alves Ribeiro foi vítima de roubo praticado por 02 (dois) indivíduos, os quais lhe tomaram de assalto sua motocicleta HONDA FAN 125, COR PRETA, PLACA NIH-6871, no bairro Colorado, nesta Capital. Após informar o fato à polícia judiciária, Esley Ribeiro passou a procurar, nas comunidades de vendas do Facebook e no aplicativo da OLX, possível anúncio de venda de sua motocicleta, posto serem tais canais, utilizados comumente para tais fins. De fato, no dia 10 de fevereiro de 2021, cerca de vinte dias após o roubo, Esley verificou que sua motocicleta estava sendo anunciada pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais no Facebook, tendo imediatamente estabelecido contato com o vendedor, demonstrando interesse na compra de seu próprio veículo, marcando um encontro em frente ao supermercado ASSAI, situado na Av. José Francisco de Almeida Neto, nesta cidade de Teresina/PI. Levando o policial militar Franciano da Silva Lima consigo, ao chegarem ao local combinado, Esley Ribeiro imediatamente reconheceu sua motocicleta, que já estava com a placa trocada, apresentando a identificação de NIE-6353 (fl. 11 –ID 14796850 e fl. 22 –14796850). De imediato, o vendedor da motocicleta foi subjugado e, com a chegada de outros policiais, foi identificado como THALLISON BRENO DE ANADIAS DA SILVA, criminoso habitual na área de roubos e adulteração de motos, tendo até mesmo sido preso ano passado em uma grande operação policial. Desta feita, foi dado voz de prisão a Thallison Breno de Anadias da Silva, o qual foi conduzido até a Central de Flagrantes para que lá fossem tomadas as devidas medidas legais em vista de sua conduta criminosa”.

Em sentença, restou o réu condenado à pena total de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber: “1 – Prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; 2 – Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais”.

Em suas razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo. Aduz que “observando o material probatório trazido aos autos, que não está devidamente comprovado, de forma extreme de dúvida Juízo necessário para que se imponha uma condenação que o acusado tenha cometido o crime em comento, qual seja, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme assim denunciou e requereu a Representante do Ministério Público a condenação do Réu”.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes para a condenação do réu. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante fundamenta seu pedido recursal na premissa de que inexistem provas aptas a ensejar sua condenação, suscitando a aplicação do princípio do in dubio pro reo (artigo 386, VII, do CPP).

Considerando que o réu foi condenado por dois delitos, há que se analisar as provas elencadas para sua condenação em cada um dos crimes separadamente.

CRIME DE RECEPTAÇÃO

Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

No caso dos autos, o acusado foi preso conduzindo motocicleta nesta Capital, sendo o automóvel produto do crime de roubo praticado contra a vítima Esley Alves Ribeiro.

Logo, está configurado o delito, na modalidade “conduzir” coisa (motocicleta), sabendo ser produto do crime de roubo.

A materialidade do delito está evidenciada através do Auto de Apresentação e Apreensão, seguido do Auto de Restituição, onde consta descrita a motocicleta produto de roubo, apreendida em poder do denunciado, bem como pelo Boletim de Ocorrência, que atestam que o réu estava conduzindo veículo roubado.

A autoria, por sua vez, está demonstrada nos depoimentos colhidos em juízo.

O Policial Militar Franciano da Silva Lima confirmou, em juízo, que Esley Alves Ribeiro informou que havia sido vítima de um delito de roubo, ocasião em que fora subtraída sua motocicleta Honda Fan 125, revelando que o veículo estava sendo comercializado em um site de vendas.

Acrescenta que combinaram de encontrar o suposto vendedor, a fim de reconhecer a motocicleta presencialmente. Relatou que, chegando ao local, constataram que a motocicleta, de fato, pertencia à vítima, e que a placa estava adulterada, oportunidade em que acionaram a guarnição da policial militar e a POLINTER que já estava investigando o caso.

Por fim, esclareceu que o ora acusado, no momento da prisão, alegou que estava fazendo um favor para uma terceira pessoa, que lhe pediu que vendesse o veículo.

Na mesma trilha de relato dos fatos, o Policial Militar Kelson Carvalho Freitas afirmou, em juízo, que a vítima reconheceu a motocicleta apreendida em poder do acusado como sua.

Destacou que, após consultas, restou evidenciado que o veículo estava com a placa e o chassi adulterados, possuindo restrição por roubo. Acrescenta que o réu possui outros feitos criminais, também pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

A testemunha Everton Ferreira de Almeida Ferrer, Delegado de Polícia Civil, relatou, em juízo, que conduziu as investigações a fim de apurar a subtração do veículo da vítima, tendo esta reconhecido sua motocicleta em um site de vendas, designando data para encontrar com o suposto vendedor no estacionamento do “Supermercado Assaí”

Assegurou que se dirigiu, juntamente com sua equipe, ao local informado, ocasião em que já se encontrava uma guarnição da polícia militar e a vítima, sendo comprovado que a motocicleta pertencia a Esley Alves Ribeiro.

Asseverou que já conhecia o réu, preso anteriormente em uma operação da Policial Civil, por supostamente integrar uma organização criminosa que roubava/furtava veículo e adulterava placas, para posteriormente comercializá-los. Informou que naquelas investigações, foi constatado que o réu era responsável por vender os veículos.

A vítima Esley Alves Ribeiro não foi ouvida em juízo. Contudo, é importante ressaltar que seu depoimento, prestado em sede policial, restou corroborado em juízo pelos demais meios de provas angariadas aos autos.

Em sede inquisitorial, Esley Alves Ribeiro  confirmou que foi vítima de um delito de roubo, ocorrido no dia 21 de janeiro de 2021, oportunidade em que subtraíram sua motocicleta HONDA CG FAN. Enfatizou que passou a empreender diligências em sites de vendas de Teresina/PI, no sentido de localizar o veículo, encontrando sua motocicleta sendo anunciada no Facebook pelo valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ressaltou que se passou por comprador e foi ao encontro do suposto vendedor, ocasião em que a polícia prendeu o ora denunciado em flagrante.

O depoimento da vítima se mostra relevante ao deslinde processual, mesmo que ouvida somente na fase policial, sendo sua versão, no caso dos autos, confirmada em juízo pelos testemunhos de Franciano da Silva Lima, Kelson Carvalho Freitas e Everton Ferreira de Almeida Ferrer.

Os depoimentos dos policiais são uníssonos e demonstram que o Apelante estava conduzindo veículo roubado..

Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova”, o que não se vislumbra neste caso.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.

2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA INVASÃO DE DOMÍCÍLIO. AFASTADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)V-  Acerca da tese de imprestabilidade da prova, o que teria ensejado a suposta inversão do ônus probatório no crime de receptação, "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018).

VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes" (HC n. 421.829/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/6/2018).

(...)Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 639.519/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) 

Assim, havendo comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.

Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.

Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.

- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.

- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.

(...)- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.

III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.

IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)

Aduzidas tais razões, há que ser mantida a condenação do acusado.

CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR

O artigo 311 do Código Penal, ao capitular o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, preleciona que comete este crime o agente que adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

O delito em questão só admite a modalidade dolosa, inexistindo na forma culposa, sendo imperioso destacar que o ato de trafegar com veículo cujo sinal identificador foi alterado não constitui crime.

No caso dos autos, a materialidade resta inconteste no Laudo de Exame Pericial em Sinal Identificador do Veículo que atesta que “o perito que subscreve o presente laudo o conclui afirmando que o veículo submetido à exame HONDA/CG 125 FAN KS, cor preta, placaNIE6353(clonada), apresenta adulteração intencional na sua numeração de identificação veicular –NIV e numeração de motor pela modalidade de SUPRESSÃO E REGRAVAÇÃO DE CARACTERES IDENTIFICADORES. Através de exames forenses revelou-se os seguintes caracteres latentes originais do NIV:9C2JC4110BR428060”.

A autoria, contudo, não está extreme de dúvidas. Senão vejamos:

Consta na sentença condenatória:

DA MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR

A materialidade do crime se constata pelo auto de apresentação e apreensão, onde consta descrita a motocicleta apreendida, bem como pelo laudo pericial em sinal identificador de veículo. Constata-se, ainda, através do relatório policial, onde o Delegado de Polícia descreve os fatos ocorridos durante o trâmite do Inquérito Policial, sendo juntados os depoimentos das partes envolvidas.

Quanto à autoria do delito, resta igualmente comprovada.

Colhido os depoimentos dos Policiais Militares Franciano da Silva Lima e Kelson Carvalho Freitas, além do Delegado de Polícia Civil, Everton Ferreira de Almeida Ferrer, confirmaram harmonicamente que, quando da prisão em flagrante do réu, a motocicleta apreendida em seu poder estava com a placa e os caracteres do chassi adulterados.

O acusado Thallison Breno, por sua vez, limitou-se a negar a autoria delitiva, esclarecendo tão somente que recebeu a motocicleta de um indivíduo chamado “Cabeça”, para fins de conserto, contudo não tinha conhecimento da ilicitude do veículo, bem como de sua adulteração.

Não obstante, em que pese a negativa da autoria, a apreensão de veículo automotor com sinal identificador adulterado na posse do acusado, impõe-lhe o ônus de ofertar justificativa plausível quanto à inocorrência do delito, de modo que a versão apresentada pelo acusado se mostrou isolada, não se desincumbido do ônus probatório, previsto no art. 156, do CPP.

Ademais, o Laudo de Exame Pericial em Sinal Identificador do Veículo, concluiu que “o perito que subscreve o presente laudo o conclui afirmando que o veículo submetido à exame HONDA/CG 125 FAN KS, cor preta, placaNIE6353(clonada), apresenta adulteração intencional na sua numeração de identificação veicular –NIV e numeração de motor pela modalidade de SUPRESSÃO E REGRAVAÇÃO DE CARACTERES IDENTIFICADORES. Através de exames forenses revelou-se os seguintes caracteres latentes originais do NIV:9C2JC4110BR428060”.

Constatou-se, ainda que “Em consulta à Base de Índice Nacional –BIN, o número de identificação veicular –NIV:9C2JC4110BR428060(revelado na motocicleta examinada) está cadastrado para a HONDA/CG 125 FAN KS, cor preta, ano fabricação/modelo:2011/2011, placa NIH 6871, com ocorrência de roubo/furto, boletim nº 0005708, datado de21/01/2021, município de ocorrência: Teresina-PI".

Assim, analisando as provas colhidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 155, do CPP, entendo não subsistirem quaisquer dúvidas que pairem sobre os fatos, sendo indubitável que, no dia mencionado nos autos, o réu, adulterou sinais identificadores de uma motocicleta Honda/CG 125 FAN.

DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR

De acordo com o artigo 311 do CP, constitui delito o fato de adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

Trata-se, portanto, de crime autônomo, que tem por objetividade jurídica a fé pública, e, secundariamente, o tipo protege a identificação do veículo, dispensando qualquer fim específico, sendo suficiente o dolo genérico, com a vontade livre e consciente de modificar algum sinal identificador do veículo.

No caso em epígrafe, houve a adulteração da placa identificadora da motocicleta, pelo réu, configurando, assim, o delito do art. 311 do CP, posto ser uma característica externa que serve para individualizar o veículo.

(...)Acrescente-se, a juntada aos autos, do Laudo de Exame Pericial em que o perito constata a adulteração da placa e dos caracteres do chassi do veículo.

Ademais, inexiste nos autos evidência de que o denunciado agiu sob o manto de alguma excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito).

Por fim, o acusado é imputável, haja vista ter cometido o delito já maior de idade e não haver indícios de possuir qualquer doença mental; era exigível, ao réu, no caso concreto, assumir conduta diversa, bem como, tem o acusado, potencial consciência da ilicitude de seus fatos. Presentes, portanto, os três substratos do crime, bem como os atos do acusado se inserirem com perfeição no fato típico estampado no art. 311, do CP (tipicidade formal).

Ademais, mostra-se reprovável a conduta assumida pelo réu, de forma a ser de interesse ao Estado a persecução (tipicidade material).

Assim, reconheço a prática, pelo réu THALLISON BRENO DE ANANDIAS DA SILVA, do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, “caput”, do CP)”.

Este é todo o fundamento utilizado para condenar o réu pelo delito do artigo 311 do Código Penal.

Ocorre que, ainda que haja fundada suspeita de que o acusado tenha praticado a adulteração, por ser este contumaz na prática de delitos desta natureza, esta é insuficiente para sua condenação, uma vez que vige no ordenamento pátrio o Princípio do in dubio pro reo.

Não restou colacionado aos autos qualquer prova, nem mesmo testemunhal, de que o crime fora praticado pelo réu.

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

 VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu pelo crime do artigo 311 do Código Penal, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).

(...) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)


"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)

Logo, não merece prosperar o recurso.

Por fim, é importante destacar que houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

O Código Penal, em seu artigo 44, prevê os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos seguintes termos:

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente” (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Em primeiro grau, considerando que a condenação final havia sido fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber: “1 – Prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; 2 – Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais”.

Em grau recursal, ocorreu a absolvição do réu pelo crime do artigo 311 do Código Penal, remanescendo sua condenação apenas por um ano de reclusão, pelo delito de receptação.

O artigo 44, § 2º, do Código Penal, estabelece que:

“§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.

Logo, há que ser mantida apenas uma pena restritiva de direito, qual seja: Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver o réu THALLISON BRENO DE ANADIAS DA SILVA do delito de Adulteração de Sinal Identificador em Veículo Automotor, mantida a condenação pelo crime de receptação em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça

DETERMINO, ao contínuo, a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0804777-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

THALLISON BRENO DE ANADIAS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2023