TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800848-29.2022.8.18.0123
RECORRENTE: JOAO PAULO DE FREITAS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: AMINNA NEVES COSTA GOMES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E NÃO QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL INOCORRENTE. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800848-29.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JOAO PAULO DE FREITAS SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMINNA NEVES COSTA GOMES - PI20114-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação em desfavor da BANCO BRADESCO SA sob o fundamento de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida referente a faturas de cartão de crédito não reconhece. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar nulos os contratos de adesão ora impugnados, e ainda para CONDENAR a parte ré: a) a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente aos contratos nº 001166363000043FI e 0011663000043CT, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ)”.
Razões da Recorrente, sustentando: síntese da demanda; das razões do recurso; da negativação devida; da ausência de provas; ausência de dano moral; do quantum indenizatório – ausência de razoabilidade na condenação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz a parte autora que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito referente a uma dívida que não reconhece.
A requerida em sua defesa alega que foram localizados no sistema quatro cartões em nome da parte Autora; que a negativação se deu pela ausência de pagamento das faturas do cartão de crédito; no entanto, não se desincumbiu de seu ônus, pois não apresentou nenhuma prova que pudesse conferir lastro probatório mínimo para as alegações declinadas na contestação.
Analisando os autos, observo que o nome do autor não foi negativado apenas em virtude de inadimplemento de obrigação junto à requerida. Ainda que se admitisse a inscrição indevida, o autor não teria direito ao dano moral.
Verifica-se que já existiam outros registros de negativação do nome da demandante, não podendo ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula 385, do E. Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Em outras palavras, curvo-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral. Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente.
Nesse prisma:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SÚMULA 385 DO STJ. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS ANOTAÇÕES PRETÉRITAS EM NOME DA AUTORA FORAM DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0001710-15.2018.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 19.12.2020) (TJ-PR - APL: 00017101520188160063 PR 0001710-15.2018.8.16.0063 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 19/12/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2021)
No caso, o autor não comprovou o ajuizamento de outras ações visando o cancelamento das inscrições preexistentes.
Pelas razões ora expostas, fica descaracterizada a existência de dano moral na espécie.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso, reformando a sentença, para eximir a Recorrente do pagamento de indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o corrigido valor da causa.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/10/2023
0800848-29.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOAO PAULO DE FREITAS SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/10/2023