TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800844-57.2020.8.18.0027
APELANTE: ISABEL SANTANA DA SILVA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL. DISCRIMINAÇÃO DOS ÍNDICES DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Ao contrário do que alega a parte embargante, a questão apontada como omissão foi amplamente analisada e julgada, tendo se concluído pela irregularidade da contratação, condenando a instituição ao pagamento de danos morais e repetição de indébito, com a especificação dos devidos índices e com a devida justificação da não aceitação do documento que demonstra a suposta transferência dos valores. 3. Nesse sentido, a tese arguida em sede de apelação e já analisada, não pode ser matéria de análise em via de embargos de declaração. 4. Assim, verifica-se que o Banco embargante repisa argumentos já analisados no acórdão, de forma que não existe omissão a ser sanada nesta via aclaratória. 5. Aplicação de multa. 6. Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da presente Apelação, interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ajuizada por ISABEL SANTANA DA SILVA MARQUES.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do recurso de apelação, para no mérito dar-lhe provimento, reformando totalmente a sentença monocrática no sentido de declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O cerne da questão diz respeito ao contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 4. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 5. Desse modo, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram ao recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 7. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Apelação conhecida e provida.”
Em suas razões (ID. 10383230), o embargante aduz omissão do julgado quanto ao índice a ser aplicado na correção da condenação, tanto em relação aos danos morais, quanto em relação aos danos materiais. Alega ainda que o julgado foi omisso quanto a compensação do valor creditado na conta da parte autora, ora embargante.
Intimado para apresentar contrarrazões a parte embargada deixou de se manifestar dentro do prazo legal.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega que o acórdão se encontra omisso quanto ao índice a ser aplicado na correção da condenação, tanto em relação aos danos morais, quanto em relação aos danos materiais e quanto a compensação do valor creditado na conta da parte autora, ora embargante.
Contudo, é de se notar que não houve supostas omissões no acórdão embargado, tendo-se discutido no julgado as teses arguidas. Vejamos:
Índices a serem aplicados nos danos morais e donos materiais:
“Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. “
[…]
“ Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). “
Quanto a compensação do valor creditado:
“Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, bem como não disponibiliza faturas de cartão de crédito que comprovem o uso do cartão. “
[...]
“Dessa forma, ainda que o Banco tenha apresentado contrato de n° 0229015013422 devidamente assinado, (ID. n° 8361323), não cuidou de provar suas alegações, juntando aos autos apenas faturas com informações de saque realizado, ID. n° 8360864 - pág. 7. Cabe ressaltar que é necessário que o comprovante de repasse de valores deve possuir o número de autenticação mecânica que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro. “
Ao contrário do que alega a parte embargante, a questão apontada como omissão foi amplamente analisada e julgada, tendo se concluído pela irregularidade da contratação, condenando a instituição ao pagamento de danos morais e repetição de indébito, com a especificação dos devidos índices e com a devida justificação da não aceitação do documento que demonstra a suposta transferência dos valores.
Nesse sentido, a tese arguida em sede de apelação e já analisada, não pode ser matéria de análise em via de embargos de declaração.
Assim, verifica-se que o Banco embargante repisa argumentos já analisados no acórdão, de forma que não existe omissão a ser sanada nesta via aclaratória.
Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta 2ª Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo impossível, mais, discutirem-se pontos meritórios pretendidos nesta sede recursal.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800844-57.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISABEL SANTANA DA SILVA MARQUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/09/2023