Acórdão de 2º Grau

Exoneração 0000460-35.2014.8.18.0061


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2. Portanto, deve-se considerar o trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade. 3. Nesse contexto, as necessidades do menor são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), assim, quanto às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa. 4. Diante do contexto fático, conforme as documentações colacionadas aos autos, mostra-se razoável o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo estabelecido de forma definitiva. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000460-35.2014.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000460-35.2014.8.18.0061

APELANTE: CLEONIR FERREIRA ANDRADE MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE

APELADO: VERA LUCIA BISPO DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2. Portanto, deve-se considerar o trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade. 3. Nesse contexto, as necessidades do menor são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), assim, quanto às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa. 4. Diante do contexto fático, conforme as documentações colacionadas aos autos, mostra-se razoável o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo estabelecido de forma definitiva. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento a fim de que sejam mantidos os alimentos definitivos no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, conforme sentença recorrida e de acordo com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONIR FERREIRA ANDRADE MEDEIROS, em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Alimentos, em desfavor de ANA CATARINA BISPO DOS ANJOS ANDRADE MEDEIROS, menor representada por sua genitora VERA LÚCIA BISPO DOS ANJOS, ora apelada.

Na sentença rechaçada, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial e fixou a obrigação alimentar no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, em favor da filha menor, a ser depositado mensalmente pelo alimentante na conta da genitora. (Id. 11024501 – Pág. 99/101)

Em suas razões recursais, o apelante aduz que já presta alimentos a outro filho menor, recolhendo mensalmente a importância de 15% do salário-mínimo, pugnando pela redução do encargo alimentício para 15% (quinze por cento) do salário-mínimo. (Id. 11024501 – Pág. 105/110)

Em sede de contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença vergastada. (Id. 11024501 – Pág. 120/122)

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. (Id. 12319853).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

 


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO 

No caso em apreço, insurge-se o apelante contra decisão que fixou os alimentos definitivos em favor da filha menor no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, argumentando, em síntese, que se afigura excessivo o valor arbitrado, considerando que possui outro filho com o dever de sustento.

Como se sabe, a pensão alimentícia é uma obrigação pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como constitui dever patrimonial e moral daquele que não detém a guarda, sejam parentes, cônjuges, companheiros.

Nesse sentido, sabe-se que: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, deve-se ponderar sobre o quantum dos alimentos necessitados pela prole e os suportados pelo alimentante, não se exigindo sacrifício deste, nem, tampouco, privação do alimentando.

Destaque-se, ainda, que os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros.

Nestas circunstâncias, tem-se que as necessidades do menor são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), contudo, em relação às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa. Sendo assim, a principal alegação para a redução da pensão é a dita incapacidade financeira do genitor.

Na hipótese aqui tratada, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Isso porque, não há nos autos prova da real situação econômica do recorrido, limitando-se a afirmar que não pode arcar com os alimentos fixados.

Nesse sentido, vejamos a Jurisprudência desta Corte de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inicialmente, temos que a pensão alimentícia é um direito/dever estabelecido pela Constituição Federal, não podendo o apelado se eximir de contribuir para o sustento de seus filhos. 2. A apelante insurge-se contra sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou procedente em parte o pedido inicial e determinou a redução da pensão alimentícia pactuada anteriormente em 25%, paga pelo autor da Ação de Revisional Alimentos, para 18% dos seus vencimentos líquidos, devendo ser descontados e depositados na forma já acordada. 3. O Código Civil, em seu artigo 1699, dispõe que \"Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo\". 4. Assim, a revisão do valor da obrigação alimentícia está vinculada à comprovação da existência de fato novo que provoque a alteração da capacidade financeira das partes, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Não obstante o autor tenha alegado que constituiu nova família, tal fato por si só não tem o condão de exonerar ou reduzir o valor da pensão alimentícia, ainda mais considerando que tal alegação não foi provada nos autos. 6. Destarte, não comprovada a alteração do binômio necessidade/possibilidade, deve ser mantido o valor correspondente a 25% do salário percebido pelo apelado. 7. Outrossim, fica ressalvada a possibilidade de novo pedido de revisão de pensão alimentícia, caso seja comprovada a alteração da condição econômica de uma das partes, nos termos do artigo 1.699, do Código Civil. 8. Por todo o exposto, conheço do presente recurso, para no mérito, dar-lhe provimento, de modo a modificar a sentença, no que se refere ao valor fixado a título de pensão alimentícia, ficando estipulado o valor de 25% dos rendimentos líquidos do apelado (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013288-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”

Diante do quadro fático, mostra-se razoável o valor 30% (trinta por cento) do salário-mínimo estabelecido de forma definitiva, porquanto não comprovada a incapacidade financeira do apelante a justificar a redução da pensão alimentícia.

Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento a fim de que sejam mantidos os alimentos definitivos no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, conforme sentença recorrida e de acordo com o parecer ministerial.

VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



I - FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.

Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora acostasse aos autos os extratos de movimentações de sua conta bancária, na qual recebe o benefício cujos descontos afirma indevidos, além de procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, sob pena de indeferimento da inicial.

Pois bem.

O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.

Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão do recorrente esbarra na vedação do art. 1.015, do CPC/2015, visto que a decisão que determina a emenda à inicial não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.

Especificamente, no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

Em conformidade com o entendimento firmado, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local. Nesse cenário, pode acontecer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local no julgamento do Agravo e a sentença de extinção.

Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).

 

A propósito, esse é o entendimento que está sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisões recentes:

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRE; Julgamento: 10/03/2023).

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. (…) Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC. Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgamento:19/12/2022).

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A decisão consiste, essencialmente, em determinar que a parte agravante, no prazo de 30 dias, juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta referente aos dois meses que antecedem o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito. A parte agravante alega que houve redistribuição do ônus da prova, que a instituição financeira que deveria juntar os extratos. Verifica-se, contudo, que neste caso a decisão não se trata de redistribuição do ônus da prova e sim de atribuição do ônus probatório do autor, em relação ao qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento. (…) Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação. Aplicando-se a nova orientação ao caso em comento, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, Julgamento: 17/03/2022).

 

Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.

 

II- DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Intimem-se.

 Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000460-35.2014.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exoneração

Autor

CLEONIR FERREIRA ANDRADE MEDEIROS

Réu

VERA LUCIA BISPO DOS ANJOS

Publicação

12/09/2023