Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801609-11.2020.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801609-11.2020.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801609-11.2020.8.18.0162

RECORRENTE: GILSON MENESES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: GILMARA AVELINO MENESES

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801609-11.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: GILSON MENESES DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILMARA AVELINO MENESES - PI15214-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que a companhia de água acima qualificada se dirigiu à rua Deputado Sebastião Leal e realizou uma enorme perfuração, abrindo, destarte, um buraco de grandes proporções, acabando por interditar um dos sentidos da referida rua; que após este serviço sua residência e seu estabelecimento comercial tiveram fornecimento de água interrompido; quando a concessionária realizou o “serviço” acabou por obstruir um dos canos e justamente o cano que abastecia água para o ora autor e mais três estabelecimentos; que várias ligações foram feitas para normalizar o fornecimento da água, porém não se obteve êxito algum, através dessas ligações solicitando providencia; que registrou um boletim de ocorrência e realizou denúncia perante o Ministério Público; que depois de 14 dias sem água, se dirigiu a ARSET (Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina) para realizar outra denúncia e somente após interferência do referido órgão teve o problema resolvido.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar e JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autoriais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte Requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e de danos materiais no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais) para parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária dos danos materiais a partir da compra (evento danoso) e dos danos morais a partir da data do arbitramento, e juros de mora na forma da lei, desde a citação válida”.

A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo em síntese: da síntese dos fatos; da complexidade da causa. da ausência de perícia. da necessidade de realização de perícia técnica. da incompetência do juizado especial cível; do mérito da causa – improcedência dos pedidos; da ausência de responsabilidade. caso fortuito. hipótese de exclusão de responsabilidade. impossibilidade de atribuir o ônus da prova a recorrente; do não cabimento de danos morais e materiais; por fim, requer seja totalmente reformada a sentença, para ao fim ser julgado improcedente os pleitos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.

Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0801609-11.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

GILSON MENESES DO NASCIMENTO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

17/10/2023