TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800142-29.2020.8.18.0119
RECORRENTE: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., M. L. S DE OLIVEIRA MOVEIS - ME
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RECORRIDO: JOSENILTON BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSENILTON BARBOSA DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
- Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que no dia 31 de dezembro de 2019, o autor realizou uma compra pela internet no site da 2º Ré, qual seja, um fogão Cooktop 05 Bocas, marca Itatiaia- Bivolt, modelo 119768092 no valor total de 235,98, incluindo o frete, através do número do pedido 1930, na loja parceira, a 1ª Ré, com a previsão de entrega até o dia 14 de janeiro de 2020 no endereço do autor cadastrado na hora da compra. Ocorre que a requerida não efetuou a entrega do produto contratado, ultrapassando o mero aborrecimento, pois o mesmo necessita utilizar o produto pago, e que não foi entregue, atrapalhando-o e lhe gerando transtornos, angústias, estresse constantes e abalo de ordem moral.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença. Determinou que a empresa requerida forneça o produto, qual seja, um fogão Cooktop 05 Bocas, marca Itatiaia-Bivolt, modelo 119768092 em prazo não superior a 20(vinte) dias úteis ou a restituição no valor total de 235,98 (Duzentos e Trinta e Cinco Reais e Noventa e Oito Centavos), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 500, 00 (quinhentos reais) (ID 5067411).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: o equívoco na aplicação da revelia; o equívoco em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das recorrentes; o descabimento do risco da atividade; não aplicação do programa compra garantida; inexistência dos danos materiais; impossibilidade de entrega de produtos; e por fim, julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial (ID 5068365).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações e pugnando pela manutenção da sentença (ID 5068370).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, no que tange às preliminares alegadas no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença.
entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para lhes negar provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800142-29.2020.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorIBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
RéuJOSENILTON BARBOSA DE SOUSA
Publicação06/11/2023