Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800142-29.2020.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE E VALORES NÃO RESTITUIDOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA ALIADO À AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA. CONVERSAS ADMINISTRATIVAS QUE EVIDENCIAM O DESCASO COM O CONSUMIDOR. INSATISFAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800142-29.2020.8.18.0119 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800142-29.2020.8.18.0119

RECORRENTE: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., M. L. S DE OLIVEIRA MOVEIS - ME

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RECORRIDO: JOSENILTON BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSENILTON BARBOSA DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE E VALORES NÃO RESTITUIDOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA ALIADO À AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA. CONVERSAS ADMINISTRATIVAS QUE EVIDENCIAM O DESCASO COM O CONSUMIDOR. INSATISFAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

- Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar.  


 


RELATÓRIO


Vistos.


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que no dia 31 de dezembro de 2019, o autor realizou uma compra pela internet no site da 2º Ré, qual seja, um fogão Cooktop 05 Bocas, marca Itatiaia- Bivolt, modelo 119768092 no valor total de 235,98, incluindo o frete, através do número do pedido 1930, na loja parceira, a 1ª Ré, com a previsão de entrega até o dia 14 de janeiro de 2020 no endereço do autor cadastrado na hora da compra. Ocorre que a requerida não efetuou a entrega do produto contratado, ultrapassando o mero aborrecimento, pois o mesmo necessita utilizar o produto pago, e que não foi entregue, atrapalhando-o e lhe gerando transtornos, angústias, estresse constantes e abalo de ordem moral. 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentençaDeterminou que a empresa requerida forneça o produto, qual seja, um fogão Cooktop 05 Bocas, marca Itatiaia-Bivolt, modelo 119768092 em prazo não superior a 20(vinte) dias úteis ou a restituição no valor total de 235,98 (Duzentos e Trinta e Cinco Reais e Noventa e Oito Centavos), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 500, 00 (quinhentos reais) (ID 5067411).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: o equívoco na aplicação da revelia; o equívoco em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das recorrentes; o descabimento do risco da atividade; não aplicação do programa compra garantida; inexistência dos danos materiais; impossibilidade de entrega de produtos; e por fim, julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial (ID 5068365).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações e pugnando pela manutenção da sentença (ID 5068370).

É o relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Primeiramente, no que tange às preliminares alegadas no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença. 

entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para lhes negar provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800142-29.2020.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.

Réu

JOSENILTON BARBOSA DE SOUSA

Publicação

06/11/2023