TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800758-21.2018.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: MIRIAM FERREIRA DE ARAUJO, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados.
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MIRIAM FERREIRA DE ARAÚJO em face de MUNICÍPIO DE BOA HORA – PI argumentando, em síntese, que o município reclamado não efetuou o pagamento das seguintes verbas: Salário de Dezembro de 2014; Salário de Dezembro de 2015; Abono Salarial de 1/3 de férias de 2014; Abono Salarial de 1/3 de férias de 2015. Por fim, requereu que o município requerido seja condenado a efetuar o pagamento dos salários não pagos – (Dezembro 2014 e Dezembro 2015), devidamente corrigidos na forma da lei, bem como a efetuar o pagamento de 1/3 constitucional de férias, referente aos anos de 2014 e 2015, devidamente corrigidos na forma da lei.
Sobreveio sentença (ID 5855283) que, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao salário devido à parte autora em relação ao período de dezembro de 2014, dezembro de 2015, bem como ao terço constitucional de férias correspondente aos anos de 2014 e 2015, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Razões do recorrente (ID 5855287), alegando, em síntese, da nulidade da citação; do percentual de juros a ser aplicado contra a fazenda pública. Por fim, requereu o conhecimento e consequente o provimento do presente Recurso Inominado, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para processar e julgar o presente feito, dando-lhe provimento e reformando em todos os seus termos a Sentença ora recorrida, por ser medida de direito e de justiça.
É o relatório.
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800758-21.2018.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuMIRIAM FERREIRA DE ARAUJO
Publicação06/11/2023