TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800787-90.2021.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lazaro de Assis dos Santos Gomes
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LESÃO CORPORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, personalidade e das consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,25 de agosto a 01 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lazaro de Assis dos Santos Gomes em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos, que condenou o apelante à pena de 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu por insuficiência de provas de autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo parcial provimento do recurso, para neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade e consequências; e afastar a aplicação do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para considerar neutra a circunstância judicial da culpabilidade do crime, e afastar a agravante do art. 61, II, “f” do CP por caracterizar bis in idem.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
TESE ABSOLUTÓRIA
Requer a defesa a absolvição do apelante, por entender que não existem prova suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento policial, o exame de lesão corporal, que atestou a “presença de pequeno ferimento contuso, escoriação, no dorso do nariz” decorrente de “ação contundente”.
No que se refere à caracterização da autoria delitiva, confira-se excerto da sentença condenatória referente ao depoimento judicializado da vítima JAQUELINE FREITAS COSTA:
“A vítima JAQUELINE FREITAS COSTA em seu depoimento neste juízo disse que no dia dos fatos era namorada do acusado tinha um ano e dois meses, que ele era muito agressivo quando estava bêbado, que no dia ele lhe deu um murro no seu nariz que sangrou em decorrência do golpe, que essa não foi a primeira vez que ele lhe agredia, que esta foi a primeira vez que noticiou o fato à Polícia, que o relacionamento estava muito conturbado, que as discussões e as brigas decorriam pela forma que ela tratava os seus filhos e que não são filhos do acusado, que muito preguiçosa e ele não gostava disso, que usava drogas e tinha dado um tempo por causa dos seus filhos, que o acusado tinha um comportamento maravilhoso como os seus filhos, que um deles o chama de pai, que sobre as lesões sofridas pelo réu se deram por ocasião da sua prisão em flagrante e decorrentes de um murro que ele desferiu na parede, que esse murro só não lhe atingiu porque se abaixou no momento”.
Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
Nesse contexto, cumpre destacar que a versão fática apresentada pela vítima foi corroborada pela testemunha PASCOAL WELLINGTON AMARAL, assim como pelo laudo pericial acostado aos autos, que atestou a presença de lesões corporais compatíveis com o relato da ofendida. Confira-se:
“A testemunha e policial PASCOAL WELLINGTON AMARAL DA SILVA disse que no dia a vítima lhe contou que havia levado um soco no nariz e que o acusado era o autor da agressão, que viu a vítima lesionada no nariz e que acha que seu nariz estava sangrando, que inicialmente o acusado resistiu à prisão e que tiveram de usar a força para imobilizá-lo, que depois disso ele se acalmou, que não lembra se o acusado estava alcoolizado, que antes dele ser levado à Central de Flagrantes ele foi levado ao hospital para atendimento pois estava com um corte na cabeça, que o acusado contou que no momento de raiva acertou a cabeça em um muro, que a vítima também lhe falou que o acusado tinha pego a filha dela um bebezinho pequeno da casa onde moravam”.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Lado outro, a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque não foram arroladas testemunhas de defesa.
Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Assim, conclui-se que, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DOSIMETRIA PENAL – REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade, personalidade, consequências do crime e motivos do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Sua culpabilidade é exacerbada pois imputável, era-lhe exigível conduta diversa e ele tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados, já que tem condenação transitada em julgado pelo mesmo crime no PEP nº 0700396-98.2019.8.18.0031, deixo para avaliar na segunda fase.
Sua conduta social não foi analisada.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, não é boa, já que provou não ter respeito pela sua família, é violento e dissimulado, assim aumento em mais 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves já que a vítima ficou apavorada e relata que tem medo do acusado, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o entrevero.
Assim, pelo critério do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em (06) meses e 12 (doze) dias de detenção, já que presente circunstância judicial que autoriza seu aumento”.
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das circunstâncias da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, de modo que a pena-base seja fixada próxima no mínimo legal.
CULPABILIDADE
No campo da culpabilidade, insta esclarecer que a consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
PERSONALIDADE
No que se refere à vetorial da personalidade, verifica-se que o magistrado descurou de apresentar fundamentação idônea para exasperar a pena-base, porquanto a utilização de alegações genéricas, tais como “violento e dissimulado”, desassociadas de elementos concretos extraídos dos autos, não se prestam a desvalorar, validamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Por fim, verifica-se que as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo. Isso, porque o fato de a vítima ter ficado atemorizada constitui consequência implícita ao crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, já punida pelo próprio tipo penal.
À luz do exposto, diante da neutralização das vetoriais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA MULHER
A defesa aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, porquanto tal circunstância está inserido no próprio tipo penal do art. 129, § 9º, do CP.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE[2]). A propósito:
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. (AgRg no HC 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018).
Descabido, portanto, o decote da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP):
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judicias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem atenuantes.
Incidem, por outro lado, as agravantes da reincidência e do crime cometido com violência contra mulher (art. 61, I e II, “f”, do CP), pelo que fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, personalidade e das consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.
[2] AgRg no AREsp 1079004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017.
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 05/09/2023
0800787-90.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorLAZARO DE ASSIS DOS SANTOS GOMES
RéuJAQUELINE FREITAS COSTA
Publicação05/09/2023