Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800946-22.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. MORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800946-22.2020.8.18.0143 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800946-22.2020.8.18.0143

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA SOFIA DOS SANTOS GOMES

Advogado(s) do reclamado: RENAN SILVA NEGREIROS, NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. MORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais em consequência de interrupção do fornecimento de energia em sua residência no dia 13/01/2020, apesar de estar com as faturas pagas, tendo o serviço sido restabelecido apenas em 15/01/2020.

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 5898218) que, nos termos do Art. 487, I, CPC, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presenta ação para: CONDENAR a requerida a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.  

Razões da parte Requerida/recorrente (ID 5898220): da inexistência da indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer, seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme precedente do STJ (REsp 1705314); c) Que, entendendo os eméritos julgadores pela manutenção da condenação, o que se não se espera, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da Recorrida.

Contrarrazões da parte autora/Recorrida, pleiteando a manutenção da sentença. (ID 5898223)

É o relatório. 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, ser responsabilizada pela demora excessiva em religar a energia da residência da requerente o que deu ensejo aos danos morais sofridos pela mesma.

Segundo o art. 176 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, a energia deve ser restabelecida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para consumidor que reside em área urbana. Da análise dos autos, verifica-se que foi demasiado o prazo esperado pelo consumidor para o atendimento de sua reclamação e, portanto, resta caracterizada a falha no serviço. 

Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa,), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DEMORA NO RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (CELESC). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14). PAGAMENTO DA FATURA ATRASADA REALIZADO NO MESMO DIA DO CORTE. SERVIÇO RESTABELECIDO MAIS DE 5 (CINCO) DIAS APÓS A SOLICITAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 176 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. PRAZO LEGAL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA ÁREA URBANA. INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO (ART. 14, § 3º, I, CDC). TELAS DE SISTEMA APRESENTADAS SOMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ELEMENTOS NÃO CONHECIDOS. RESPONSABILIDADE CONFIRMADA. DANO MORAL PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA DOS FATOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) NA SENTENÇA. TRANSTORNOS AGRAVADOS COM A FALTA PROLONGADA DE ENERGIA. MAJORAÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. 1. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro 2. Tratando-se de ilícito originado em relação contratual, como é o caso da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405, do Código Civil). 

(TJ-SC - AC: 03005786020168240073 Timbó 0300578-60.2016.8.24.0073, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 02/04/2019, Terceira Câmara de Direito Civil)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. 1) Trata-se de ação através da qual os autores pretendem que a requerida seja condenada a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude da falha na prestação de serviço e da interrupção de energia elétrica durante o período de 30/08/2019 a 03/09/2019, julgada improcedente na origem. 2) A responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que, responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão. 3) A concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. inteligência do artigo 22 do código consumerista. 4) In casu, a parte ré não nega as interrupções de energia elétrica nos períodos mencionados na exordial referindo que tais ocorreram por ter havido eventos climáticos na região onde reside o autor. Contudo, consabido que a ocorrência de intempéries climáticas não enseja o reconhecimento de caso fortuito ou força maior, de modo a isentar a responsabilidade da demandada, uma vez que esta é responsável pelo fornecimento de energia elétrica e com o devido recebimento da contraprestação do consumidor, deve manter suas instalações aptas a evitar a interrupção de energia elétrica por períodos longos, como no caso dos autos, em razão da essencialidade do serviço. 5) Nesse contexto, restou incontroverso nos autos que a parte autora, efetivamente, teve interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência (área rural) em período bem superior ao limite legal, previsto no art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. 6) Assim, comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, ônus que recaia sobre a requerida, nos termos do artigo 373, inc. II, da legislação processual, deve a concessionária ser responsabilizada pelos danos morais sofridos pela parte autora, os quais se configuram como in re ipsa. 7) O fato envolve discussão acerca de danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restrita à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. 8) Mister ressaltar que o critério estabelecido na sentença para o reconhecimento da presunção do dano moral não merece confirmação (interrupção superior a duas vezes e meia o prazo estipulado pela ANEEL), pois não há dúvidas que permanecer sem energia elétrica por mais de 86 horas traz transtornos acima da média, considerando que o consumidor fica impossibilitado de utilizar equipamentos de primeira necessidade como chuveiro, geladeira, telefone, o que afasta a necessidade de comprovação de prejuízo concreto. 9) Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, a indenização vai fixada em R$10.000,00 (...), em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 10) Nos termos dos Temas 99 e 112 do STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. Nesses termos, destarte, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a taxa SELIC deve ser observada como indexador dos juros de mora, após a vigência do Código Civil de 2002. Cumpre ponderar que as dívidas anteriores ao CC/2002 têm juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1062, CC/1916). Assim, a indenização deverá ser corrigida pela Taxa Selic a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 50002474120198210042 CANGUÇU, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023)

 

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, o autor, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.

Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).

Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.

 Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 

Relatora 


 



Teresina, 04/11/2023

Detalhes

Processo

0800946-22.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA SOFIA DOS SANTOS GOMES

Publicação

06/11/2023