TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802835-61.2022.8.18.0039
RECORRENTE: GONCALO ROSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAURIMENTO EM VIA ADMINISTRATIVA (PLATAFORMA “CONSUMIDOR.GOV”) NÃO SE MOSTRA EXIGÍVEL EM AÇÃO CONSUMERISTA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO ADEQUADO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença a quo e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802835-61.2022.8.18.0039
RECORRENTE: GONCALO ROSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA - PI15676-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, combinado com o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
O recorrente alega em suas razões: O princípio da inafastabilidade de jurisdição, garantia de acesso ao Poder Judiciário, prática abusiva, os danos materiais e morais, e, por fim, requer a aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção do processo sem resolução de mérito no juízo de origem com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, posto que a parte autora não atendeu à diligência de emenda à inicial determinada em despacho judicial, entendo que a sentença padece de vício insanável.
Constato que na petição inicial estão presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Ademais, e extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de juntada de documentos probatórios, como os extratos bancários, não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Observe que os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação.
(TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)
A não bastar, extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.
Ademais, quanto à determinação de que o comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do problema por meio de sua agência local ou através da plataforma criada no endereço eletrônico “www.consumidor.gov.br”, entendo que houve nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, todavia, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação.
No caso concreto, com todo respeito ao juízo singular, postergar a análise da petição inicial, sob o condicionamento de demonstração prévia da tentativa de solução por meio da plataforma “consumidor.gov”, implica em impor requisito não previsto nos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência de Turmas Recursais:
"RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 08.02.2021)."
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário mediante a impetração de mandado de segurança, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (AgRg no REsp 772.692/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 08/09/2008).
Assim, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser desconstituída.
Em virtude disto passa-se ao mérito, posto que, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que se trata de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos, entendo que não merece procedência o pleito autoral.
Ademais, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Ao analisar os autos detidamente, noto que o recorrente não comprovou a existência dos mencionados descontos em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto nos valores mencionados, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte autora, sendo que, ao que consta dos autos, nada foi descontado do benefício previdenciário em relação ao contrato impugnado, o qual foi EXCLUÍDO pelo Banco em 28/09/2020, antes do mês previsto para o início dos descontos (novembro/2020), não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito in casu.
A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos desconto indevido.
Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para tornar nula a sentença de extinção sem julgamento do mérito proferida pelo juízo a quo, e no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 13/09/2023
0802835-61.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO ROSA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/09/2023