
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0014450-55.2011.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Outros]
JUIZO RECORRENTE: LUCILIA DOS SANTOS VERAS, ODIVAL COELHO DE REZENDE NETO
RECORRIDO: DIRETOR DO COLÉGIO ESQUADRUS ( PAULO ROBERTO SOUSA LEITE), ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO DEFERIDA EM 2011. SÚMULA 05 DO TJ-PI. FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, sem interposição de recurso, decorrente de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Lucilia dos Santos Veras e Odival Coelho de Rezende Neto contra Direito do Colégio Esquadrus e Estado do Piauí, no qual o juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina confirmou a liminar antes deferida e concedeu a segurança pleiteada, para que fossem emitidos o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar do Impetrante (Id. 12082009).
De saída, conheço da presente Remessa Necessária, nos termos do art.496, I, do CPC/15:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;’
Ademais, consigno que a presente remessa desafia decisão monocrática desta Relatoria, conforme o enunciado n° 253, da súmula de jurisprudência predominante do c. STJ, que dispõe que: “o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”.
Ressalto, oportunamente, que, apesar da menção ao artigo 557 do CPC de 1973, referida súmula deve ser lida atualmente sob a ótica do novo Código de Processo Civil, em especial no tocante ao artigo 932, IV, alínea “a”, que permite ao Relator julgar monocraticamente o reexame necessário quando embasado em súmula, como é o caso em testilha. Vejamos a Doutrina:
Apesar do art. 932, em seus incisos III, IV e V do Novo CPC se referirem exclusivamente às hipóteses de julgamento monocrático dos recursos, nada indica que será modificado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação de tais regras ao reexame necessário (Súmula 253⁄STJ)”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Juspodivm. 1ª Edição. Pg. 1517)
Assim, considerando que o caso dos autos versa sobre a emissão de certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar, que foi deferida liminarmente pelo juízo de piso no ano de 2011, aplica-se ao caso a súmula 05 deste TJ-PI, segundo a qual:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Com efeito, por serem de observância obrigatória as súmulas deste Tribunal e a situação fática enquadrar-se perfeitamente na suso citada, aplico a teoria do fato consumado para manter a sentença em todos os seus termos.
Em virtude do exposto, conheço da presente Remessa Necessária e lhe nego provimento, para manter sentença em todos os seus termos, com a emissão definitiva do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do histórico escolar da Impetrante.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0014450-55.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorLUCILIA DOS SANTOS VERAS
RéuDIRETOR DO COLÉGIO ESQUADRUS ( PAULO ROBERTO SOUSA LEITE)
Publicação11/08/2023