Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800870-24.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. INTELIGÊNCIA DA NT N°06/2023. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de emenda à Petição Inicial para a juntada de comprovante de endereço atualizado dentro dos últimos três meses; sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com documento de procuração, declaração de residência e hipossuficiência, carteira de identidade da parte autora e comprovante de endereço. Todavia, quanto ao comprovante de endereço é inequívoca a observação de que está em nome de pessoa diversa e desatualizada, isto porque é datada de Fevereiro de 2021, enquanto o processo foi ajuizado em 21.06.2022. 3. Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800870-24.2022.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800870-24.2022.8.18.0047

APELANTE: FRANCISCA FERREIRA MARCELINO

Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. INTELIGÊNCIA DA NT N°06/2023. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de emenda à Petição Inicial para a juntada de comprovante de endereço atualizado dentro dos últimos três meses; sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com documento de procuração, declaração de residência e hipossuficiência, carteira de identidade da parte autora e comprovante de endereço. Todavia, quanto ao comprovante de endereço é inequívoca a observação de que está em nome de pessoa diversa e desatualizada, isto porque é datada de Fevereiro de 2021, enquanto o processo foi ajuizado em 21.06.2022. 3. Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.

 

 

 

RELATÓRIO 

  

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCA FERREIRA MARCELINO, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante contra o BANCO CETELEM S.A.  

A referida Sentença (id.: 8788277) julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial (comprovante de residência atualizado) para o desenvolvimento regular da lide.  

Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso, aduzindo (id.: 8788281): que o comprovante de residência atualizado e em nome próprio são exigências não previstas em lei: artigo 319 e 320 do NCPC; excesso de formalismo; impossibilidade de indeferimento da petição inicial. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais (id: 8788285), pugnando pelo improvimento do apelo, e, consequentemente, a manutenção da Sentença. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (id.: 10233583). 

Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o que interessa relatar.  

 


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I. ADMISSIBILIDADE 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante. 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

II. MÉRITO 

O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de emenda à Petição Inicial para a juntada de comprovante de endereço atualizado dentro dos últimos três meses. 

Em suas razões recursais a parte apelante afirma a desnecessidade de comprovação do endereço indicado na inicial, conforme redação do art. 319 do CPC. 

Convém destacar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 320 acerca dos requisitos da petição inicial, disciplinando que a peça será “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.  

Da menção, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os de relevância processual para o desenvolvimento válido do trâmite procedimental a fim do deslinde da demanda, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação. 

Deste modo, é o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento da ação, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a existência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. 

No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com documento de procuração, declaração de residência e hipossuficiência, carteira de identidade da parte autora e comprovante de endereço. Todavia, quanto ao comprovante de endereço é inequívoca a observação de que está em nome de pessoa diversa e desatualizada, isto porque é datada de Fevereiro de 2021, enquanto o processo foi ajuizado em 21.06.2022.  

Veja-se, pois, que assiste razão ao magistrado em entender pertinente a necessidade de saneamento da documentação acostada, sobretudo no que tange à atualização do comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial. Principalmente ante a baixa complexidade na obtenção do documento comprobatório referente aos últimos três meses do ajuizamento do processo.  

Acertadamente pontuado pelo juízo na sentença: 


Ressalto a importância de trazer a documentação solicitada, pois somente com ela é possível aferir a competência deste juízo em processar e julgar a demanda apresentada. O não cumprimento da determinação judicial impede a análise da competência, obstando o desenvolvimento válido e regular do processo. 


Além disso, deve-se destacar que antes da extinção do processo foi oportunizado à parte autora, no prazo legal, a possibilidade de emenda à inicial, mantendo-se inerte e deixando de acostar aos autos a justificativa da impossibilidade de proceder ao cumprimento da determinação (vide manifestação em id.: 8788276).  

Deve-se ainda ter em mente que a extinção da ação em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, isto porque ao procedimento impõe-se a observância à cooperação e colaboração recíprocas entre os sujeitos processuais; ao juiz cabe o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, e às partes cabe o dever de auxílio ao juiz no exercício da jurisdição.  

Frise-se o dever de cautela do juiz ao qual compete controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

  

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.  


Por fim, menciono as disposições da Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, no sentido de que cabe ao magistrado, “no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.” 

Restou ainda assentado da referida nota técnica algumas das medidas viáveis à averiguação da suspeita, tais como, a)exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b)determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c)intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d)determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e)determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 

Colaciona o seguinte julgado: 


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) 


Deste modo, comungo com o entendimento do magistrado da instância de origem, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, IV, CPC. 

 

III. DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença atacada. 

Majoro, em grau recursal, em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 

É como voto.  


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença atacada. Majorar, em grau recursal, em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.

 

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  


 

Detalhes

Processo

0800870-24.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FERREIRA MARCELINO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/09/2023