Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758462-28.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758462-28.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: WESLEY FONTENELE SOUSA BARBOSA
IMPETRADO: JUIZ DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado EBERTH LAGES VIEIRA em favor do paciente WESLEY FONTENELE SOUSA BARBOSA ambos devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 8a. Vara da Comarca de Teresina-PI.

Em síntese, alega que WESLEY FONTENELE SOUSA BARBOSA teve sua prisão preventiva decretada no pedido de prisão preventiva n° 0817257-29.2022.8.18.0140, o que foi deferido pelo M.M juízo da central de inquéritos e cumprido dia 27 de maio de 2022, porém, tendo passado 5 meses preso, foi revogada a sua prisão preventiva por não mais existir perigo a ordem pública.

Relata que, passados 9 meses em liberdade, fazendo cursos oferecidos pela administração penitenciaria “SIAPE”, sem ter voltado a delinquir, em sede de sentença, teve decretada novamente a sua prisão sem fatos novos e sem a fundamentação idônea .

Defende que não pode por mero ato de sentença, sem motivos novos, sem fundamentação do perigo concreto e sem demonstrar o periculum libertatis o Magistrado novamente decretar uma prisão preventiva baseando-se em confissão do acusado e credibilidade da justiça sem apontar o perigo à ordem pública no caso em concreto.

Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus concedendo a detração e inclusão da acusada em regime semiaberto ou ainda liberdade provisória ou prisão domiciliar, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Colaciona documentos.

É o relatório. DECIDO.

 

Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da presente ordem de habeas corpus visando a soltura da ora paciente, alegando o mesma estar suportando constrangimento ilegal visto que preso por decreto prisional inidôneo.

Ocorre que se verifica que o presente writ não veio instruído com a comprovação de que a Defesa da acusada interpôs o competente recurso de apelação criminal, conquanto almeje recorrer em liberdade, o que impede a análise da sua situação prisional, vez que não há comprovação de interesse jurídico do pleito em comento.

Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há ilegalidade ou não no atuar do magistrado.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudências pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS PROVAS CONSTANTES DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DE RELATÓRIO ELABORADO PELO COAF. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.

1. O reclamo não veio instruído com a íntegra dos procedimentos investigatórios instaurados contra o recorrente, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar se conteriam provas derivadas das declaradas ilícitas pela Corte de origem.

2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.

3. É pacífico neste Sodalício o entendimento de que as informações encaminhadas pelo COAF independem de prévia autorização judicial e não violam a garantia do sigilo fiscal e bancário, o que reforça a inexistência de mácula a ser corrigida na via eleita.

4. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstado o inquérito policial se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 5. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento do procedimento inquisitorial, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que tal providência demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.

REUNIÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS INSTAURADOS CONTRA O RECORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. É impossível o exame da pretendida reunião dos procedimentos investigatórios deflagrados na origem, uma vez que a questão não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.

2. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.

(RHC 86.999/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)(Sem grifo no original).

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758462-28.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758462-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

WESLEY FONTENELE SOUSA BARBOSA

Réu

Juiz da 8 Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI

Publicação

03/08/2023