Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754451-53.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. EXONERAÇÃO INITIO LITIS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. MAIORIDADE CIVIL QUE, POR SI SÓ, NÃO EXIME O ENCARGO DO ALIMENTANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754451-53.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754451-53.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ISADORA COSTA FONTES LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO

AGRAVADO: MARCOS VINICIO FONTES LUSTOSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE VIEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE VIEIRA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. EXONERAÇÃO INITIO LITIS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. MAIORIDADE CIVIL QUE, POR SI SÓ, NÃO EXIME O ENCARGO DO ALIMENTANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão guerreada e mantendo a obrigação de prestação de alimentos do agravado em relação à agravante, nos termos do voto do Relator.


Relatório


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Isadora Costa Fontes Lustosa, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos (processo n° 0854831-86.2022.8.18.0140) ajuizada por Marcos Vinicio Fontes Lustosa, ora agravado, que deferiu liminarmente a antecipação de tutela postulada, suspendendo, até ulterior deliberação, o pagamento dos alimentos devidos pelo agravado em favor da filha, ora agravante.

Alega a alimentada, nas razões apresentadas (ID 11270845), que a decisão de piso merece ser reformada, porque, muito embora tenha atingido a maioridade, encontra-se efetivamente matriculada em seu primeiro período universitário (ID 11270847) e o valor que recebe é imprescindível para o pagamento das mensalidades.

Assim, sustentando a necessidade de dilação probatória na demanda principal, nos termos da súmula 358 do STJ, pugna pela concessão do efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão a quo e o posterior provimento recursal para reformar o decisum.

Em decisão monocrática, ID 11280601, foi concedido o efeito suspensivo à decisão preambular, determinando a continuidade do encargo alimentar devido pelo agravado à agravante.

Sem contrarrazões ao agravo de instrumento.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação de mérito, em razão da ausência de interesse público. (ID 11321568)

Sucinto relato do que se faz necessário.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 


VOTO


Atendidos os pressupostos para a admissibilidade recursal, dele o conheço.

A recorrente agrava da decisão proferida liminarmente nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, proposta pelo seu pai/alimentante, que deferiu a antecipação da tutela pleiteada e determinou a suspensão, até ulterior deliberação, do pagamento dos alimentos devidos à agravante.

Como cediço, a obrigação de prestar alimentos está fundamentada em princípios e garantias previstos na Constituição Federal, tais como da dignidade humana, do direito à vida e da personalidade.

Segundo regulamentação do Código Civil, art. 1.694, os alimentos deverão ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos do devedor, in verbis:

 

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

 

Contudo, não se pode olvidar que a mesma legislação também prevê a possibilidade de o devedor postular em juízo a exoneração, redução ou majoração dos alimentos fixados, em caso de superveniente alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, consoante disposição do art. 1.699, in litteris:

 

“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

 

Nesse sentido, importante ressaltar que a lei acolhe dois vieses relativos ao encargo alimentar: o dever de sustento e a obrigação de alimentar.

O primeiro, que compreende os alimentos, decorre do poder familiar (art. 1.634, do CC), consubstanciado no ônus dos pais de sustentar os filhos durante a menoridade. O segundo, com maior abrangência e de caráter geral, é vinculado à relação de parentesco em linha reta e pressupõe a necessidade do alimentando.

Cessado o poder familiar, como no caso dos autos, inicia-se a obrigação alimentar, momento em que deve ser ponderado o estado de necessidade de quem postula e de quem se obriga, sem que isso comprometa as necessidades individuais de ambos.

Sobre o tema leciona Yussef Said Cahali:

 

“1. O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao poder familiar (pátrio poder); (...); cessado o poder familiar, pela maioridade ou pela emancipação, cessa consequentemente aquele dever; termina, portanto, quando começa a obrigação alimentar. (...) 2. A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder ou poder familiar, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do novo Código Civil; tem como causa jurídica o vínculo ascendente – descendente. 3. (...) Em resumo, impõe-se distinguir as duas diferentes ordens de obrigações alimentares, não se englobando como se única fosse a restrita decorrente do pátrio poder [hoje, poder familiar] e a decorrente do parentesco.” (in Dos Alimentos, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, p.458.) (grifei)

 

O referido entendimento tem sido aplicado mormente quando o filho é estudante e demonstra ser necessária a continuidade alimentar em razão dos estudos.

Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 358, sedimentou o entendimento no sentido de que o cancelamento da pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade não é automático, sendo imprescindível uma decisão judicial, mediante contraditório. Vejamos:

 

Súmula 358/STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

 

Portanto, a decisão que suspende, liminarmente, o pagamento de pensão alimentícia, até ulterior deliberação, sob o fundamento de que a alimentanda atingiu a maioridade civil, ressaltando, inclusive, inexistir comprovação de que esteja trabalhando, ofende diametralmente as disposições do ordenamento jurídico pátrio merecendo sustação imediata de seus efeitos e posterior reforma.

Observa-se que a agravante se encontra matriculada na faculdade, cursando o 1º período de biomedicina, na Unifacid Wyden, de acordo com declaração e comprovante de pagamento endereçado à instituição (ID 11270847).

Dessa forma, demonstrados o perigo de dano e a plausibilidade do direito, a reforma da decisão agravada é medida impositiva.

 

Dispositivo 

Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão guerreada e mantendo a obrigação de prestação de alimentos do agravado em relação à agravante.

É como voto.

VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



I - FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.

Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora acostasse aos autos os extratos de movimentações de sua conta bancária, na qual recebe o benefício cujos descontos afirma indevidos, além de procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, sob pena de indeferimento da inicial.

Pois bem.

O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.

Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão do recorrente esbarra na vedação do art. 1.015, do CPC/2015, visto que a decisão que determina a emenda à inicial não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.

 Especificamente, no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

 Em conformidade com o entendimento firmado, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local. Nesse cenário, pode acontecer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local no julgamento do Agravo e a sentença de extinção.

 Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).


A propósito, esse é o entendimento que está sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisões recentes:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRE; Julgamento: 10/03/2023).

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. (…) Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC. Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgamento:19/12/2022).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A decisão consiste, essencialmente, em determinar que a parte agravante, no prazo de 30 dias, juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta referente aos dois meses que antecedem o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito. A parte agravante alega que houve redistribuição do ônus da prova, que a instituição financeira que deveria juntar os extratos. Verifica-se, contudo, que neste caso a decisão não se trata de redistribuição do ônus da prova e sim de atribuição do ônus probatório do autor, em relação ao qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento. (…) Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação. Aplicando-se a nova orientação ao caso em comento, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, Julgamento: 17/03/2022).


Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.


II- DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0754451-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ISADORA COSTA FONTES LUSTOSA

Réu

MARCOS VINICIO FONTES LUSTOSA

Publicação

12/09/2023