TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008605-03.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: HELANO NOBRE VILAR
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Da análise dos autos, verifica-se que o ato praticado pelo Banco recorrente de cobrar empréstimo não contratado pelo autor, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais não existe nos autos o contrato firmado entre as partes, nem o comprovante do valor contratado, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor como determina a Súmula 18 desta E. Corte. 2). Assim, ficou evidenciada a responsabilidade do apelante com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. Há na jurisprudência majoritária entendimento de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento) sobre o proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. Majorar os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento) sobre o proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, em face da sentença (Id 10479282), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Reparação por Danos Morais (Proc. nº 0801500-80.2020.8.18.0102), ajuizada por HELANO NOBRE VILA, ora apelado.
Na sentença, o magistrado a quo, julgou procedente o pedido autora, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da Operação de Crédito n.º 163706510, no valor de R$ 42.651,74 (quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a ré no pagamento em favor do autor, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (registro do contrato em 10/01/2012), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Descontente, a parte requerida (Banco do Brasil S/A), atravessou recurso de apelação (Id 10479285), alega autonomia da vontade e liberdade contratual, pacta sunt servanda, exercício regular do direito. Sustenta que a contratação foi firmada por meio de autoatendimento, ou seja, mediante uso de cartão e senha, não havendo a possibilidade de fraude, tendo sido observada todas as formalidades legais e procedimentos de segurança, como identificação de documentos pessoais.
Relata que o apelado não se desincumbia do ônus da prova, qual seja, em demonstrar a existência de fraude ou vício volitivo por qualquer motivo. Diz que a parte apelada não comprova incapacidade civil, nem tampouco nada que altere ou influencie na sua capacidade cognitiva, ou seja, não houve vício volitivo ou de forma. Descreve que estão presentes os requisitos legais para a validade dos negócios jurídicos, consoante o art.104 e incisos do CC/02, sendo que não está presente nenhuma hipótese ensejadora de anulação à teor do art.166 e incisos do mesmo diploma legal, devendo ser reconhecida a validade do contrato.
Alega ainda, impossibilidade de repetição em dobro; Dano moral; Mero aborrecimento; Quantificação do dano moral; Honorários advocatícios e Prequestionamento.
Por isso requer, seja o recurso conhecido e provido, a fim de que seja reformada a sentença combatida, julgando a demanda improcedente; que, caso não seja acolhida a impossibilidade da devolução de valores, que está se dê de forma simples e não dobrada, em face de ausência de comprovação de má-fé do Recorrente na cobrança contestada, bem como a condenação ao pagamento das custas processual e honorário advocatícios.
Contrarrazões (Id 10479293), aduz ausência de fundamentação que justifique a atribuição de efeito suspensivo; inversão do ônus da prova: Inexistência ou nulidade do negócio jurídico; Abuso de direito e do enriquecimento sem causa; dano moral indenizável; Litigância de má-fé.
Por fim requer o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença a quo em seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
Conheço do recurso interposto, haja vista ter preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
O presente caso versa sobre ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Reparação de Danos Morais, relativo ao contrato de empréstimo firmado entre as partes, no valor de R$ 42.651,74 (quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), alegando o autor ser produto de fraude, inclusive seu nome foi incluso nos cadastros de inadimplentes, em razão da negativação de pagamento das parcelas.
No caso em tela, o recorrente, apesar de afirmar que a contratação foi regular, não acostou aos autos o contrato objeto de disputa, assim como não apresentou o comprovante do valor do empréstimo tido como fraudulento, alegando, apenas que a contratação fora firmada por meio de autoatendimento, ou seja, mediante uso de cartão e senha. Verifica-se que nas razões recursais o apelante faz alegações genéricas, sem nenhuma comprovação.
Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que as pessoas tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade, de modo que esteja consciente da realização negocial. O que não ocorreu no caso concreto.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE
Por consequência, justa e legal a devolução em dobro para a parte autora dos valores que indevidamente lhe foram cobrados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos:
Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme apontado, o fornecedor só estará isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posterior declarada nula pelo Judiciário.
Acentuo que, para a repetição do indébito, não será necessário a comprovação do dolo, sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução das parcelas em dobro descontadas. Os bancos devem agir com cautela quando das análises dos documentos contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, haja vista o risco decorrente de suas atividades.
No caso, além de estar caracterizada a culpa da instituição financeira, ainda resta evidente a configuração da má-fé, pois efetuou descontos indevidamente da parte apelada, sem a devida observância, haja vista que o apelante não juntou aos autos o instrumento contratual, bem como não comprovou a transferência do valor para a conta do autor, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, como estabelece a súmula 18 do E.TJPI.
SÚMULA Nº 18
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido:
"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência - Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958- 88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018)
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo autor em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face dos descontos cobrados indevidamente, decorrente de um empréstimo, não realizado pelo autor/apelado e nem por ele autorizado.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelado e os atos praticados pelo Banco recorrente.
Ademais, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve o autor seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores e, de socorrer a advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado o autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro para 15%(quinze por cento) sobre o proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento) sobre o proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste
acórdão,certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0008605-03.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHELANO NOBRE VILAR
Publicação13/09/2023