Acórdão de 2º Grau

Homicídio qualificado 0801285-26.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801285-26.2022.8.18.0073 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/10/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL  No 0801285-26.2022.8.18.0073

ÓRGÃO JULGADOR2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Geraldo Ribeiro Café Neto 

DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 

EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER DO RECURSO, diante da inobservância do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta por Geraldo Ribeiro Café Neto, assistido pela Defensoria Pública Estadual, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que condenou o apelante à pena de 10 (dez) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal e a incidência da atenuante da confissão espontânea na fração de diminuição de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria.

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo, tendo em vista a sua manifesta intempestividade. No mérito, requereu o improvimento do recurso, pontuando que o juízo a quo não está vinculado a cálculos
aritméticos ou frações matemáticas, podendo estabelecer a pena base de
acordo com sua convicção.

Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua manifesta intempestividade, e, no mérito, manifestou-se pelo improvimento do recurso defensivo.

 

 


VOTO


 

Antes de ingressar no mérito dos recursos, algumas exigências legais devem estar satisfeitas para que o órgão julgador possa apreciar as razões da insurgência, o que a doutrina e jurisprudência denominaram de pressupostos, requisitos ou condições de admissibilidade dos recursos.

No caso em apreço, as contrarrazões apresentadas pelo apelado sustentam que o apelo ministerial não preenche um dos requisitos de admissibilidade recursal, a tempestividade, a qual consiste na exigência de interposição do recurso dentro do prazo peremptório previsto em lei, sob pena de preclusão temporal e formação da coisa julgada.

No que se refere à apelação em matéria criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessária a apresentação das razões na mesma oportunidade, havendo prazo específico previsto para tal finalidade (art. 600, caput, do CPP).

Na espécie, a defesa do réu, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, foi intimada da sentença em banca, na sessão de julgamento datada de 17/11/2022, sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, ou seja, até o dia 28/11/2022.

Contudo, verifica-se que o presente recurso de apelação foi interposto apenas em 12 de dezembro de 2022 (ID. 10319262), donde se infere a intempestividade do inconformismo, sendo de rigor o acolhimento da preliminar suscitada pelo parquet em sede de contrarrazões.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da inobservância do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801285-26.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio qualificado

Autor

GERALDO RIBEIRO CAFE NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2023